Sindloja orienta sobre funcionamento do comércio de Caruaru

O Sindloja Caruaru disponibiliza, através do seu site www.sindloja.com.br, o formulário para preenchimento dos dados obrigatórios referente à abertura no feriado da Data Magna de Pernambuco.

Confira, abaixo, a explicação dada pela Assessoria Jurídica do Sindloja

Carnaval é ou não feriado?

Muitos questionamentos têm surgido com relação à jornada de trabalho no Carnaval em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nos dias em comemoração ao Carnaval.

Esta tradição induz muitas pessoas a acreditarem que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho. Esta confusão ocorre também, porque a maioria dos calendários aponta, muitas vezes equivocadamente, que a terça-feira de carnaval seria feriado.

A lei nº 9.093/95 indica quais são os feriados civis nacionais e a possibilidade dos Estados e municípios estabelecerem seus feriados. Portanto, somente são feriados aqueles fixados em lei.

Partindo desse pressuposto, se não houver uma lei estabelecendo que o carnaval seja feriado, não há impedimento para determinação da jornada de trabalho e o não comparecimento ao trabalho acarretará prejuízos salariais ao empregado, como é o caso do carnaval no município de Caruaru.

Pela lei trabalhista, nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades das empresas ajustarem a jornada nesta data:

1ª) Compensação destas horas mediante banco de horas;

2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação semanal (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei.

3ª) Liberação dos trabalhadores por liberalidade da empresa.

Data Magna de Pernambuco

Conforme a lei nº16.059, de 8 de junho de 2017, fica instituído o dia 6 de março como Data Magna e feriado civil no âmbito do Estado de Pernambuco, em conformidade ao disposto no inciso II do art. 1º da Lei Federal nº9.093, de 12 de setembro de 1995 (Art. 1º). A Data Magna de Pernambuco refere-se ao dia da eclosão da Revolução Pernambucana de 1817.