Impeachment tem duas penas distintas, escreve Temer

Folha de S.Paulo

A pretensão dos aliados de Michel Temer de que o Supremo Tribunal Federal retire os direitos políticos de Dilma Rousseff, mantidos pelo Senado, encontra um adversário incômodo para os queixosos PSDB de Aécio Neves, DEM, PPS, partes do PMDB, do PV e da Rede de Marina Silva. Adversário tão mais surpreendente quanto foi um dos primeiros e mais enfáticos indignados com a divisão, para votações em separado pelos senadores, do impeachment e da perda dos direitos políticos, o que levou aos resultados divergentes.

Os aliados de Temer desejam que o impeachment seja a união das duas punições mencionadas no art. 52 da Constituição: “proferida por dois terços dos votos do Senado”, a condenação será “à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública”. Na destituição de Collor, a cassação por oito anos foi votada isoladamente porque, enquanto os senadores estavam nas preliminares da votação do impeachment, deixou de haver presidente destituível: Collor renunciou. Os senadores passaram à questão dos direitos, cassando-os, e se instalou a polêmica.

Collor, que ainda na Presidência tinha Gilmar Mendes como assessor jurídico, recorreu ao Supremo. Eram oito ministros a votar, com a presença, entre eles, de remanescentes da ditadura. Deu-se o impasse no empate de quatro a quatro. A votação final foi possível com a convocação de três ministros do Superior Tribunal de Justiça. A derrota de Collor significou a aceitação das votações em separado das penas em caso de impeachment, criando-se o precedente jurídico. Não admitido pelos aliados de Temer.

Nessas situações conflagradas é que se mostra a utilidade dos doutos. Diz um deles, por escrito para que não se altere nem se perca: “O art. 52, parágrafo único [da Constituição], fixa duas penas: a) perda do cargo; b) inabilitação por oito anos do exercício de função pública”. Bem claro: duas e distintas penas, não uma bifurcada, pressupondo votações individualizadas.

O douto texto clareia ainda mais aos possíveis reticentes: “A inabilitação para o exercício de função pública não decorre de perda do cargo, como à primeira leitura pode parecer”. Ou seja, cada uma das duas penas tem origem, existência e finalidade próprias. A cassação de direitos, de uma vez por todas: “Não é pena acessória”, como entendem os aliados de Temer. “Assim”, mesmo “havendo renúncia, o processo de responsabilização deve prosseguir, para condenar ou absolver, afastando ou não sua [do ou da presidente] participação da vida pública pelo prazo de oito anos”. Bem aceito, pois, que não haja inabilitação para função pública, ou dos direitos políticos, apesar do impeachment.

Esse esclarecimento que derruba os derrubadores Michel Temer, Aécio & Cia. é encontrável no livro “Elementos de Direito Constitucional”, 24ª. edição, Malheiros Editores, à pág. 171 (não confundir com o art. 171 do Código Penal, sobre crime de estelionato).

Ah, o autor? Ora, é um professor de direito constitucional da PUC-SP. Chamado Michel Temer.