Artigo: Simples Nacional

Por Teófilo Soares 

Visando estimular o crescimento econômico das empresas de pequeno porte, o legislador constituinte de 1988, fez inserir em nossa Constituição da República o art. 179, que atribui ao Estado a responsabilidade em incentivar as microempresas e as empresas de pequeno porte. Essa responsabilidade foi ampliada com a Emenda Constitucional nº 6, que alterando o art. 170, impôs ao Estado, como princípio constitucional, a incumbência de dar tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede no país  (FABRETTI, 2011).

Desse notável avanço constitucional, surgiram diversas outras leis conferindo estímulos para as microempresas e empresas de pequeno porte. O Simples Nacional introduzido pela Lei nº 9.317/96 consiste, basicamente, na possibilidade de a pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte optar pelo recolhimento mensal unificado de tributos e contribuições, mediante inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) (TOLEDO, 2012).

Cumprindo as disposições constitucionais, o legislador elaborou a Lei 9.841/99, instituindo, nos moldes da Emenda Constitucional nº 6, o novo Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte que junto com a Lei 9.317/96 que instituiu o “Simples”, formam o suporte legal para o tratamento diferenciado e favorecido desejado pelo legislador constituinte, instituindo benefícios nos campos administrativo, trabalhista, de crédito e de desenvolvimento empresarial. Esses benefícios estavam limitados à esfera de atuação do governo federal (SILVA, 2009).

Como esse cenário estava longe de representar a simplificação e o favorecimento propostos pela Constituição Federal de 1988, instituições de apoio e representação empresarial lutaram pela mudança e, em 2003, iniciaram um movimento para a uniformização das normas e ampliação dos benefícios. Como conseqüência desses movimentos, em 19 de dezembro de 2003, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 42, alterando o artigo 146 da Constituição Federal, que passou a exigir lei complementar para estabelecer normas nacionais uniformes sobre o tratamento tributário dessas empresas (SABBAG, 2012).

Coube à lei complementar resolver sobre conflitos de competência em assuntos tributários relacionados a todos os entes federativos. É importante observar que a lei complementar 123/2006, contraditoriamente,  parece criar conflitos de competência em diversos de seus artigos, fazendo exatamente o contrário do que deveria promover, por disposição constitucional (FABRETTI, 2011).

No aspecto tributário, a LC nº 123/2006 instituiu o Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação –, que abrange os tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno por te, nos âmbitos federal, estadual e municipal. O regime único de arrecadação entrará em vigor em 1º de julho de 2007, para que sejam providenciados os mecanismos e as normas necessárias à cobrança unificada dos tributos incluídos no Simples Nacional (TOLEDO, 2012).