Começou nesta sexta-feira (26) a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão destinada aos candidatos a prefeito e vereador nas eleições de outubro. Este ano, em razão das alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015 (Reforma Eleitoral), a propaganda será mais curta. O período foi reduzido de 45 para 35 dias, terminando no dia 29 de setembro.
Também não haverá mais propaganda em bloco para os candidatos aos cargos de vereador, que terão direito somente a inserções de 30 ou 60 segundos. A propaganda eleitoral no rádio e na TV restringe-se ao horário gratuito, sendo proibida a veiculação de qualquer propaganda paga.
A propaganda deverá ser veiculada inclusive nas rádios comunitárias, nas emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e nos canais de TV por assinatura de responsabilidade das câmaras municipais. O conteúdo da propaganda é de inteira responsabilidade do candidato, partido político e coligação. É assegurada a participação, no horário eleitoral gratuito, do candidato cujo pedido de registro esteja sendo questionado judicialmente (sub judice) ou que tenha sido protocolado no prazo legal, ainda que não apreciado pelo juiz eleitoral. Não são admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
Nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.457/2015, a propaganda para os candidatos a prefeito será veiculada, de segunda a sábado, da seguinte maneira: em dois blocos de 10 minutos cada – de 7h às 7h10 e de 12h às 12h10 nas emissoras de rádio; e de 13h às 13h10 e 20h30 às 20h40 na TV. Já as inserções serão veiculadas em tempos de 30 e 60 segundos para prefeito e vereador, todos os dias da semana, em um total de 70 minutos diários, distribuídos ao longo da programação, das 5h à meia-noite.
O tempo da propaganda eleitoral gratuita é dividido entre os cargos, sendo 60% para prefeito e 40% para vereador. O horário da propaganda deverá sempre considerar o horário oficial de Brasília (DF). O cálculo do tempo a que cada candidato tem direito é feito pelo juiz eleitoral de cada município, que, em conjunto com os partidos e representantes das emissoras de rádio e de televisão, elabora um plano de mídia para garantir a participação de todos nos horários de maior e menor audiência. Para a divisão do tempo, é observado o seguinte critério: 90% são distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que o partido tenha na Câmara dos Deputados no dia 15 de agosto de 2016; os outros 10% devem ser distribuídos igualitariamente.
A lei proíbe a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos. O partido político ou a coligação que cometa a infração está sujeito à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão judicial que reconhecer o ilícito. A requerimento do partido político, da coligação ou do candidato, a Justiça Eleitoral poderá impedir a reapresentação de propaganda eleitoral gratuita ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.