A Instrução Normativa 1.565/2015 da Receita Federal do Brasil, que passou a viger em maio e revogou a IN 1171/2011, trouxe mudanças no que se refere ao arrolamento de bens utilizado pela Secretaria da Receita Federal para monitorar o patrimônio do contribuinte passível de ser indicado como garantia de crédito tributário.
A advogada Silvia Helena Portugal, tributarista da Morad Advocacia Empresarial explica que com a nova instrução normativa, o contribuinte estará sujeito à instauração do arrolamento de bens toda vez que seus débitos, cumulativamente, excederem R$ 2 milhões e sejam superiores a 30% do seu patrimônio conhecido, ainda que os débitos estejam depositados em juízo.
Silvia Helena esclarece que a IN 1565/2015 se aplica aos arrolamentos efetuados no âmbito do REFIS além daqueles efetuados na vigência da IN 1171/2011 e que a alteração tem grande importância para contribuintes que pretendam vender ou alienar bens arrolados vez que a baixa no arrolamento agora poderá ser realizada nos órgãos de registro mediante requerimento do próprio contribuinte. “Essa alteração é de extrema importância para os contribuintes nessa situação, pois, poderão vender esses bens com maior celeridade”.
Ela ressalta ainda que, por outro lado, a IN 1565/2015 deixa de excluir os débitos tributários garantidos por depósitos judiciais para a verificação do montante da dívida do contribuinte, apesar de excluir esse montante do valor a ser garantido. Saliente-se que, essa alteração de critérios para a consolidação do crédito tributário não ensejarão a revisão dos arrolamentos efetuados na vigência das normativas anteriores.
Outra novidade trazida por esta Normativa é a faculta de o contribuinte apresentar recurso administrativo no processo de arrolamento de bens e direitos, no prazo de dez dias.
*Silvia Helena Portugal é advogada da área tributária da Morad Advocacia Empresarial.