Nota enviado pelo Ministério da Educação:
“A estruturação de carreiras e de remuneração do servidor é de prerrogativa dos estados, municípios e do Distrito Federal. A Lei do Piso determina o cumprimento do seu valor como vencimento básico para os profissionais de nível médio modalidade Normal para uma jornada de 40 horas semanais. Todas as normas sobre remuneração, para além disso, deverão estar previstas em legislação específica do ente federativo
A integralização do valor do piso salarial deu-se a partir de 1º de janeiro de 2010. Desde essa data não há mais possibilidade de somar as gratificações ao vencimento básico para obter o valor do piso.
Nesse caso, devem ser resguardadas as vantagens daqueles que percebem valores acima do referido na Lei do Piso. Tudo de acordo com as condições estabelecidas no Plano de Cargos e Salários dos profissionais do magistério, vigente no estado (ou município).
O piso salarial profissional nacional do magistério público será atualizado, anualmente, a partir de do mês de janeiro, conforme prevê a Lei nº 11.738/2008. Como se trata de uma lei federal ela tem que ser cumprida pelos entes federativos.
Sugere-se que se faça uma reclamação ou pedido de esclarecimento junto à respectiva unidade pagadora (Secretaria de Educação, Secretaria de Planejamento, Secretaria de Administração ou órgãos de controle), de acordo com seus próprios regimentos. Por outro lado, ressalta-se que o Ministério da Educação ou qualquer dos órgãos a ele vinculados não se constitui em instância recursal de caráter jurisdicional.
Entretanto, cabe ressaltar que todas as tentativas na esfera administrativa não afastam a instância judicial. Portanto, para defesa dos direitos dos cidadãos, estes podem procurar também o Poder Judiciário, bem como o Ministério Público Estadual, as Câmaras Municipais ou Assembleias Legislativas e os Tribunais de Contas Estaduais ou Municipais”.