A falta de partilha na arrecadação do ICMS entre o Estado de origem do produto e o do destino da mercadoria passou a ser amplamente discutida após o notório crescimento das aquisições efetuadas pela internet. Na prática, isso significa que com o aumento das compras através de e-commerce e vendas não presenciais, ocorrem mais operações interestaduais, o que, por sua vez, acarreta em maior arrecadação de ICMS. Segundo a advogada * Danielle Campos Lima Serafino, advogada especializada em tributário e parceira do Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados, a falta desta partilha agrava a guerra fiscal entre os estados.
“Atualmente, todo o recolhimento do ICMS do comércio eletrônico permanece com os estados de origem dos estabelecimentos neste tipo de operação, através da aplicação de alíquota interna. A única exceção a esta regra atual ocorre nos casos em que o adquirente possui duas características: ser contribuinte e consumidor final dos bens ou serviços, hipótese em que deve recolher valor relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL)”, explica.
A especialista diz que, nesses termos, foi promulgada a Emenda Constitucional (“EC”) n° 87/2015 – regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015 com a finalidade de encerrar esta guerra fiscal no e-commerce e nas vendas não presenciais por meio de repartição das receitas do ICMS entre os Estados.
Danielle Serafino ressalta que a partilha faz parte de regras de transição de arrecadação de ICMS, que serão implantadas a partir de janeiro de 2016, portanto, será implementado gradualmente nos próximos três anos (de 2016 a 2018). Na prática, esta partilha se dará por meio da diferença entre a alíquota interna e a interestadual e realizada definindo ano, estado de origem e destino. Ou seja, em 2016 o estado de origem é de 40% e o estado de destino é 60%, já, em 2017, o estado de origem é 60% e o estado de destino é 40%.
A especialista diz, ainda, que esta partilha somente é devida em operações com consumidores finais não contribuintes. Nas operações com consumidores finais contribuintes, já é devido DIFAL integralmente ao Estado de Destino. Outra questão que vale ser lembrada é que a partir do ano-calendário de 2019, o ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual será integralmente devido para o Estado de destino da mercadoria ou serviço.
O Convênio ICMS n° 93/2015, é regulamentador da EC n° 87/15 e, basicamente, dispõe acerca desta nova regra de tributação das operações interestaduais mencionadas, dispondo que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser partilhada. O Convênio, explica Serafino, define, ainda, que no cálculo do ICMS, deverá ser incluído o adicional para o Fundo de Combate à Pobreza, na hipótese deste ser cobrado pelo Estado de destino da mercadoria ou serviço.
Para ela, a vantagem da iniciativa é dar um fim a guerra fiscal nas operações de venda não presencial e e-commerce, porém, os estados nos quais se concentram grandes varejistas (como é o caso de São Paulo), perderão arrecadação, já que antes da alteração ficavam com toda a arrecadação de ICMS quando de operações realizadas com consumidor final.