OPINIÃO: Entendendo a CGU

Por DIMITRE BEZERRA

Antes de entendermos o que é a Controladoria-Geral da União (CGU), é preciso compreender o conceito de controle.

Nossa Constituição elegeu duas formas de controle: o interno e o externo.

O controle externo na administração pública parte de uma ideia de limitar o uso do Poder, seguindo regras específicas. Ditas regras são necessárias para que o controlador não passe a se sobrepor sobre o controlado, visto que a nossa Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 2º, estabelece a independência e harmonia entre os Poderes da Federação.

A matéria foi esclarecida no artigo 70 da CF/88, quando estabelece que o controle externo tratará da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (…) quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

A norma constitucional estabelece que o Poder Executivo é controlado externamente pelo Poder Legislativo, com auxílio técnico dos Tribunais de Contas (da União e dos Estados). O Poder Legislativo é controlado pelos Tribunais de Contas. E, por fim, o Poder Judiciário é controlado pelo Poder Legislativo.

Dessa forma, entende-se que a atuação do controle, entre Poderes, pode ser definida como controle externo.

O controle interno, que também tem previsão constitucional, consiste numa estrutura montada dentro de um órgão público, dotada de pessoas capacitadas e designadas para a tarefa de efetuar o controle dos atos administrativos.

Inicialmente o controle interno deve ter por atribuição verificar se os atos que são praticados dentro da sua esfera de atuação são legais.

A atuação da Controladoria-Geral da União parte da ideia de controle interno.

Compete à Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) o exercício das atividades de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Em cumprimento ao disposto no artigo 74 da Constituição Federal e às disposições da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, cabe à SFC avaliar a execução de programas de governo, comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão dos administradores públicos federais, exercer o controle das operações de crédito e, também, exercer atividades de apoio ao controle externo.

As atividades de Controle Interno são realizadas em todo o país, com a colaboração das unidades regionais da CGU nos Estados.

Além de fiscalizar e detectar fraudes em relação ao uso do dinheiro público federal, a Controladoria-Geral da União também é responsável por desenvolver mecanismos de prevenção à corrupção.

O objetivo é que a CGU não apenas detecte casos de corrupção, mas que, antecipando-se a eles, desenvolva meios para prevenir a sua ocorrência. Essa atividade é exercida por meio da sua Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas (SPCI).

A SPCI, criada em 24 de janeiro de 2006, com a publicação do Decreto nº 5.683, é responsável por centralizar as ações de inteligência e de prevenção da corrupção, que, antes de sua criação, eram implementadas de forma dispersa pelas unidades da CGU.

Além de promover a centralização e o fomento das ações preventivas, a nova estrutura tornou viável a organização de uma unidade de inteligência.

O que mais chama a atenção em relação aos municípios é que a CGU foi criada para prioritariamente cuidar dos órgãos da administração pública federal, o que poderia levar ao questionamento da sua legitimidade em realizar auditorias em outros Entes Federativos.

Ocorre que, ao tratar da fiscalização do emprego dos recursos federais transferidos voluntariamente, os chamados convênios, a CGU avoca a prerrogativa de auditar a aplicação feita pelos municípios.

Por ser um órgão de controle interno, a CGU não delibera sobre os fatos encontrados, ou seja, não julga nada. Entretanto, ao emitir seus relatórios de fiscalização, a CGU encaminha as ilegalidades encontradas em auditoria para os demais órgãos de controle externo, e ainda, para o Ministério Público Federal, para que se tomem medidas de resguardo ao erário.

No caso dos municípios, os órgãos concedentes dos recursos repassados por meio de convênios (ministérios de Estado) também recebem uma cópia do relatório de fiscalização para que adotem as medidas de saneamento ou ressarcimento dos recursos públicos mal geridos.

fotoDimitre Bezerra é advogado, consultor em administração pública municipal, especialista em prática do processo, mestre em gestão pública e doutorando em direito penal.

Natural do Rio de Janeiro, é jornalista formado pela Favip. Desde 1990 é repórter do Jornal VANGUARDA, onde atua na editoria de política. Já foi correspondente do Jornal do Commercio, Jornal do Brasil, Folha de S. Paulo e Portal Terra.

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