Por Bernardo Campos Carvalho
Cresce no País o número de crianças abandonadas ou mortas logo após o nascimento. Ultimamente, os noticiários têm relatado inúmeros casos do gênero, o que choca a sociedade. Abandono ou assassinato de recém-nascidos pelas genitoras é uma espécie de crime especial, contendo instituto próprio (artigo 123 do Código Penal) e denominado infanticídio, já que somente pode ser praticado pela mãe, em estado agudo de depressão, durante o parto ou no pós-parto, face ao denominado estado puerperal, período compreendido entre a expulsão da placenta e a volta do organismo da mãe para o estado anterior a gravidez.
A mãe, em geral, no estado puerperal, apresenta um quadro crônico de depressão, não aceitando a criança, não desejando amamentá-la e, normalmente, também fica sem se alimentar, entrando em crise psicótica, podendo chegar a matar o próprio filho. O infanticídio tem tratamento diferente do homicídio comum, pois é diferenciado, principalmente, pela pena, já que no crime comum (artigo 121 do Código Penal) é de reclusão, de seis a 20 anos, ao passo que crime de Infanticídio (artigo 123 da Lei Penal) a pena é mais branda, com detenção de dois a seis anos.
Não existe um prazo matemático para a ocorrência ou para ficar patente o diagnóstico psicodinâmico de transtorno de estresse agudo no estado puerperal, tendo o Código Penal de 1940 transferido sabiamente à perícia médica legal a responsabilidade pela comprovação material desse delito, já que existem muitas correntes a respeito, umas delimitando o prazo de um dia e, em outras, estendendo em meses.
As variações psíquicas, decorrentes do estado puerperal, são tão intensas que os crimes cometidos sob esse estado são frios e cruéis, como, por exemplo, o ocorrido na Comarca de Guaratinguetá (SP), testemunhado por uma médica que relatou ter sido chamada para atender um caso hemorragia. De acordo com a médica, a mulher estava vestida com uma calça de lycra e não teria como saber se a roupa tinha elasticidade que possibilitasse a criança nascer e ficar sob o corpo dela. A médica pediu que a mulher tirasse a roupa para examiná-la e a criança caiu. A profissional comentou com a mulher que ela tinha dado à luz a uma criança e estava sentada sobre ela e a mulher respondeu que “a criança não era nem para ser nascida”.
Com esse caso para ilustrar, é preciso esclarecer que tanto o infanticídio, o homicídio, quanto o aborto, por força de lei são julgados pelo Tribunal do Júri, ou seja, são julgados pelo povo. É a forma mais democrática e limpa de fazer Justiça. Por isso, esta instituição é tão importante e ressalte-se, o jurado brasileiro, por ser leigo, é muito humano, mas em momento algum é omisso ou irresponsável. A verdadeira democracia, necessariamente, passa pelo Tribunal do Júri.
Bernardo Campos Carvalho é advogado criminalista. Especialista em tribunal do júri, participando dos casos “Champinha” e “Celso Daniel”, dentre outros de repercussão nacional.