Assim como a mudança do regime de bens no casamento, de comunhão universal ou parcial para separação total, é possível, a partilha de bens sem sua dissolução também o é, conforme com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A recente decisão do STJ, de acordo com o advogado, David Kassow*, sócio do LFPKC Advogados, já é aplicado pelo judiciário paulista seja em relação à mudança do regime de bens, seja em relação à partilha.
“A primeira mudança que realizamos no escritório aconteceu em 2011. Desde então, temos feito diversas alterações de regime de patrimônio tanto de comunhão universal como de comunhão parcial para separação de bens, todas elas com partilha de patrimônio”, conta Kassow. “Não tivemos questionamento nem indeferimento de nenhum dos pedidos”, completa.
Diferentemente, do que ocorre em São Paulo o questionamento quanto à partilha é levantado em vários estados do Brasil, porém, a decisão do STJ deve fazer prevalecer um entendimento já predominante no judiciário paulista, aposta o advogado que diz que uma vez havendo a alteração de regime de casamento “obviamente tem que haver a partilha de bens para que tenha utilidade prática efetiva”.
Kassow explica, no entanto, que a alteração de regime de bens depende da vontade de ambos os cônjuges, deve haver também motivação relevante para a autorização judicial, além disso, a mudança não pode causar prejuízos a terceiros e nem a eles próprios.
Ele acrescenta que a justificativa de proteção ao patrimônio familiar para a alteração do regime de bens, normalmente, não são bem recebidas no judiciário, em especial, o paulista que pode interpretar que há a tentativa de lesar, de forma preventiva, os credores futuros.