A Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos (ASBP) obteve mais um parecer favorável contra o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS). Dessa vez o motivo que levou a ação foi à recusa da Previdência em realizar o pagamento de pensão por morte de um dos seus associados.
O Juizado Cível de São Paulo julgou procedente nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil o pagamento do benefício de pensão por morte no valor de R$ 1.385,35 ao autor do processo. Além dos valores atrasados, contados a partir da data do falecimento de sua companheira, totalizando assim R$38.299,20 (TRINTA E OITO MIL DUZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E VINTE CENTAVOS).
O diretor jurídico da associação, Evaldo Oliveira, deixa claro que este benefício é regido pela lei promulgada na Constituição Federal de 1988. “A Constituição Federal institui o pagamento de pensão por morte do cônjuge ou companheira do segurado da Previdência Social, independente da comprovação de dependência econômica” afirmou.
Ainda de acordo com ele, a lei de número 8.213/91, em seus artigos 74/79, trata da pensão por morte, estabelecendo que tal benefício seja devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer aposentado ou não. Para tanto, é necessária a comprovação da relação de união estável, que pode ser feita a partir da apresentação de documentos, como comprovantes de endereço em comum.
No caso mencionado neste processo, o autor apresentou documentos que comprovassem o seu relacionamento afetivo com a assegurada através da Certidão de Casamento, Certidão de óbito, Proposta de adesão a serviços funerários. Além de apresentar, também, prova oral com testemunhas que os conheciam desde o início da união, corroborando para as provas já expostas.
A ASBP fica a disposição para sanar qualquer dúvida dos associados quanto aos direitos dos assegurados do INSS e seus companheiros. Mais informações podem ser conferidas no site www.aposentados.org.br