Ação aponta fraude trabalhista entre empresas de ônibus

Por ROBSON MERIÉVERTON
Especial para o blog

O Ministério Público do Trabalho em Pernambuco homologou ação civil pública contra as empresas Ônibus Coletivos e Transportes Ltda. e João Tude Transporte e Turismo Ltda. (Jotude). O motivo se deu a partir de fraude e tentativa de burlar as normas de proteção ao trabalho.

A ação foi representada pelo procurador José Adílson Pereira da Costa, que ajuizou o pedido no último dia 29 de julho. No mesmo dia, a Justiça, por meio da Vara do Trabalho de Garanhuns, concedeu tutela antecipada.

De acordo com o procurador José Adilson, de junho de 2013 a 30 de dezembro de 2014, ônibus rodaram com motoristas contratados pela Jotude, mas submissos a Coletivos. “A fim de fraudar a relação de emprego, as normas trabalhistas, a permissão que o órgão gestor do transporte intermunicipal deu para a Jotude, assim como os demais processos da contratação, quem administrava tudo era a Coletivos, inclusive o recrutamento, o teste prático, o custeio do exame médico admissional, o contrato de saúde e a segurança”, explica.

O procurador ainda afirma que a Coletivos também chegou, por várias vezes, a arrecadar na bilheteria a receita das passagens. “Com isso, a Coletivos e a Jotude fraudaram não só a relação de trabalho que tratava como empregado de uma, quando, na verdade, era empregado de outra. Além do mais, o fato de não constar na folha de trabalho de uma empresa certos empregados faz com que ela arrecade menos para a Previdência. A CLT diz que o empregador é quem admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços, e, no direito do trabalho, a realidade se sobrepõe às formalidades.”

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho pede que as transportadoras se abstenham de tais práticas e paguem verbas rescisórias e salariais ou indenizatórias ainda não quitadas para os trabalhadores. Em caso de descumprimento, deverá haver multa de R$ 2 mil por trabalhador prejudicado. A ação pede, ainda, o pagamento de R$ 200 mil da Jotude e R$ 300 mil da Coletivos por danos morais. Os valores são reversíveis ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Dispensados formalmente em janeiro de 2015, os empregados não receberam rescisões, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) ou seguro-desemprego. Alguns ajuizaram ações individualmente, garantindo o direito ao recebimento das obrigações trabalhistas. Entretanto, a Jotude não tem patrimônio para honrar a execução, enquanto a outra empresa não responderia pelos direitos dos motoristas.

No momento, as empresas estão obrigadas a se abster de firmar contrato de locação ou outra modalidade legal, com o objetivo de ocultar relação de emprego e, sem autorização do órgão regulador, obter cessão de direito de permissão de serviço de transporte.

Em contato com o empresário Adolfo José, diretor da empresa Coletivos, ele preferiu aguardar a notificação formal do Ministério Público do Trabalho para se pronunciar a respeito do caso, o que não havia ocorrido até a quinta-feira (6). Mas, de antemão, ele declarou: “Quero deixar claro que nunca cometemos nenhum ato que desabonasse as leis para com os princípios dos trabalhadores. Nossos serviços com a outra empresa em questão se resumiram à locação de ônibus.”

SENTENÇA

Em Caruaru, o Ministério Público do Trabalho conseguiu vitória na Justiça contra a empresa Capital do Agreste, sob acusação de não conceder DSR (Descanso Semanal Remunerado) dentro de sete dias. De acordo com o procurador do Trabalho à frente do caso, José Adilson Pereira da Costa, os empregados trabalhavam mais de seis dias seguidos sem ter folga, nem o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, nem o mínimo de uma hora de descanso dentro da jornada diária.

A empresa foi obrigada a regularizar conduta conforme a legislação, sendo condenada ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo. Sendo assim, ela passou a ser obrigada a conceder, de acordo com o que diz a lei, os intervalos interjornada (mínimo de 11 horas) e intrajornada (mínimo de uma hora e máximo de duas para jornadas maiores que seis horas), pagando como hora extra o tempo que não for concedido para o referido descanso, sem prejuízo da multa pela não concessão.

A decisão cabe recurso de ambas as partes.