Artigo: Eldorado Tributário

Por Roberto Romagnani

Em tempos de crise econômica qualquer espécie de economia não deve ser subjugada. Se esta economia for decorrente de redução da carga tributária, muito melhor. E se as medidas a serem adotadas contarem com o aval do Supremo Tribunal Federal chegamos ao Eldorado Tributário.

Após longos 15 anos de tramitação o Supremo Tribunal Federal finalmente concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 240.785 que trata da legalidade ou não da inclusão do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na base de cálculo do PIS e da COFINS, por constituir o ICMS valor destinado ao pagamento de tributo Estadual, não se tratando de verba apropriada pelo contribuinte, sendo totalmente estranho ao conceito legal de faturamento previsto na legislação específica.

Após intenso debate na mais alta Corte da Justiça Brasileira os Senhores Ministros decidiram por maioria de votos que o ICMS não deve servir de base de cálculo para as contribuições do PIS e da COFINS, constituindo uma grande vitória dos contribuintes sobre o FISCO.

Entretanto, tal decisão gerou um impasse político-econômico tendo em vista que nosso Governo não aceita reduzir a arrecadação e esta decisão vai exatamente em contrário a tal pensamento.

A saída para este impasse, que entendo ser política e não jurídica, encontrou abrigo no fato do STF não ter estendido os efeitos desta decisão. Explico:

Se o STF estendesse os efeitos da decisão, todos os contribuintes poderiam sem nenhuma espécie de formalidade passar a calcular o PIS e a COFINS sem a incidência do ICMS, o que em linhas gerais reduziria tais valores em aproximadamente 18% dependendo do Estado da Federação. Poderiam ainda através de pedido de compensação próprio postular administrativamente pelo ressarcimento dos valores pagos à maior decorrentes da integração do ICMS nos últimos 5 anos, situação que seria fantástica para os contribuintes mas péssima para um Governo sedento de arrecadação. Com a negativa do STF em estender os efeitos da decisão, os contribuintes deverão socorrer-se do poder judiciário para obter tal benefício e também para ser ressarcido dos valores pagos à maior nos últimos 5 anos.

Embora tal procedimento tenha elevadíssima probabilidade de êxito e seja razoavelmente simples, boa parte dos empresários sequer tiveram conhecimento de tal julgamento e, outra fatia significativa, talvez ainda contaminados pelos assombrosos tempos da ditadura, prefiram não acionar o Governo Federal com infundado receio de “revanchismo” por parte daquele, deixando assim de aproveitar os benefícios diretos que tal decisão trouxe.

Alguns cuidados devem ser observados exatamente para que a ação judicial não constitua um desastre futuro, como por exemplo continuar efetuando o recolhimento mensal do PIS e da COFINS com a incidência do ICMS até o trânsito em julgado da vitoriosa ação judicial, pois se assim não for feito, o contribuinte poderá ter seu nome inscrito no CADIN além do bloqueio de emissão de sua Certidão Negativa de Débitos, gerando imensos transtornos administrativos. Aconselha-se assim a todos os empresários a contratação de profissional experiente na área.

O julgamento mencionado no Supremo Tribunal Federal encontra-se em conformidade com o anteriormente já decidido no Recurso Extraordinário 559.937, que discutia a mesma incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS nas operações de importação de mercadorias e que também teve seu julgamento em prol dos contribuintes e igualmente sem a necessária extensão dos efeitos.

A lógica a ser utilizada é exatamente a mesma daquela neste artigo já descrita devendo os contribuintes socorrerem-se do Poder Judiciário.

Vale lembrar de que esta redução da base de cálculo não se trata de nenhum benefício governamental, mas sim da busca incansável dos direitos fundamentais, tão necessários para o desenvolvimento da atividade empresarial já desgastada com os imensos desmandos fiscais e tributários, não devendo assim ser desprezada pelo empresariado.

Roberto Romagnani é advogado e sócio da Romagnani Advogados Associados, Pós-graduado em Direito Empresarial, Especialista em Direito Comercial e Tributário. É membro da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil – SP; Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP; Membro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo; Membro da Associação dos Advogados de São Paulo; e Fundador da Associação das Micro e Pequenas Empresas de São Paulo.

Artigo: Como escolher o regime tributário de sua empresa para economizar tributos

Por Gilberto de Jesus da Rocha Bento Jr

Ao abrir uma empresa e no decorrer de sua existência e possível escolher entre os regimes tributários SIMPLES, PRESUMIDO e REAL.

A empresa optante pelo SIMPLES tem uma forma de recolhimento simplificado que agrega os tributos em uma guia DAS (documento de arrecadamento simplificada), facilitando ao empresário recolher quase todos os tributos em uma única guia, mas a contabilidade precisa fazer uma série de declarações aos órgãos públicos e fiscais para manter a regularidade de empresa. É a opção mais indicada para iniciantes e empresas com faturamento mensal de até R$ 50.000,00, mesmo tendo um limite de faturamento mensal permitido de até R$ 300.000,00.

A empresa optante pelo LUCRO PRESUMIDO implica em um nível de organização e complexidade maior e com apurações específicas para vários tipos de impostos e tributos. Essa forma de regime tributário é obrigatória para quem fatura mais de R$ 300.000,00 por mês e é preciso analisar utilizar esta opção a partir de R$ 50.000,00 por mês.

Já, a empresa optante pelo LUCRO REAL compreende a forma mais completa de contabilidade, mais trabalhosa e mais cara, com grandes vantagens por permite o abatimento de tributos pagos na aquisição de matérias primas e serviços. Quando a contabilidade e planejamento tributário são bem feitos, esse regime auxilia muito no controle da empresa e na redução dos custos fiscais. Essa forma de tributação é obrigatória para empresas com faturamento maior de R$ 2.000.000,00 por ano, ou com atividades de instituições financeiras ou equiparadas, como bancos, empresas de financiamento, valores mobiliários, corretoras, arrendamento mercantil, factorings e etc., empresas que têm ganhos de capital ou rendimentos vindos do exterior.

Para cada tipo de empresa o ideal é preparar um planejamento tributário e calcular, de forma projetada, quanto irá recolher de impostos. O recomendado é que os empresários sempre contem com o auxílio de contabilistas e advogados tributaristas com experiência para essa consultoria.

O importante, para a pessoa jurídica, é fazer uma escolha do regime tributário de acordo com o volume de faturamento ou com o seu numero de funcionários, porque isso impacta diretamente na questão da carga tributária.

Uma vez que essa opção é anual, os empresários avaliar antes do final do ano, para que façam então essa escolha do regime tributário logo no começo do ano subsequente ou no momento da abertura do negócio.

Outro fator imprescindível, é a análise e o planejamento de situações para a avaliação da necessidade de duas empresas com regimes tributários diferentes, por exemplo, empresas com muitos funcionários podem se beneficiar do SIMPLES por força da isenção da parte de INSS da empresa que é 20% sobre o valor da folha de pagamento. Ou migrar de lucro presumido para lucro real, onde o custo contábil compensa a  economia tributária e as muitas ferramentas de controle e gestão do negócio.