O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou mais seis pessoas envolvidas nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro pela prática dos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. O julgamento foi realizado na sessão virtual.
A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que o grupo do qual eles faziam parte tinha intenção de derrubar o governo democraticamente eleito em 2022, ao pedir intervenção militar. Ele observou que, conforme argumentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR), trata-se de um crime de execução multitudinária, ou de autoria coletiva, em que todos contribuíram para o resultado a partir de uma ação conjunta.
Penas
Como não houve maioria na fase da fixação das penas, prevaleceu o voto médio, nos termos propostos pelo ministro Cristiano Zanin.
Para cinco réus – Reginaldo Carlos Begiato Garcia (AP 1116), Cláudio Augusto Felippe (AP 1192), Jaqueline Freitas Gimenez (AP 1263), Edinéia Paes da Silva dos Santos (AP 1416) e Marcelo Lopes do Carmo (AP 1498) – foi imposta a pena de 16 anos e seis meses de prisão. Para Jorge Ferreira (AP 1171), a sanção foi de 13 anos e seis meses de prisão.
Indenização
Os sentenciados terão ainda de pagar indenização a título de danos morais coletivos no valor mínimo de R$ 30 milhões. Esse valor será quitado de forma solidária com todos os que forem condenados pelos atos antidemocráticos de 8/1.
Defesas
As defesas dos réus alegavam, entre outros pontos, que as condutas não foram individualizadas, que os atos não teriam eficácia para concretizar o crime de golpe de Estado, que eles pretendiam participar de um ato pacífico e que não teria havido o contexto de crime multitudinário.
Acusações
AP 1116
Reginaldo Carlos Begiato Garcia foi preso no plenário do Senado Federal. Em seu aparelho celular foram encontradas diversas fotos e vídeos do momento da invasão. Em um dos vídeos, ele afirmava que “é assim que se faz… vamos retomar o Brasil”.
AP 1171
O réu Jorge Ferreira foi preso no Palácio do Planalto. Em seu celular havia registro fotográfico da invasão e mensagens de conteúdo falso, com ampla adesão ao movimento golpista.
AP 1192
No celular de Cláudio Augusto Felippe foram encontradas imagens de sua participação na marcha em direção à Praça dos Três Poderes e um autorretrato, com rosto coberto por máscara, no Palácio do Planalto, onde foi preso.
AP 1263
Jaqueline Freitas Gimenez foi presa no Palácio do Planalto. Em vídeo encontrado em seu celular, ao ultrapassar a barreira de contenção e chegar à Praça, ela afirma que o povo está invadindo os Três Poderes, que o “Brasil é nosso” e que vão “tirar o comunismo”.
AP 1416
Edineia Paes da Silva dos Santos também foi presa no Palácio do Planalto. No celular apreendido com ela havia mensagens de cunho golpista, inclusive comemorando a invasão do local. Outros vídeos revelam a preparação para os atos antidemocráticos.
AP 1498
Imagens obtidas no celular de Marcelo Lopes do Carmo e vestígios de seu DNA no Palácio do Planalto mostram sua participação na invasão do prédio. No aparelho havia fotos em áreas restritas com sinais de depredação e vandalismo, além de autorretrato com máscara contra gás lacrimogênio. Em um dos vídeos ele comemora a invasão e a depredação do Supremo.
Divergências
O ministro Nunes Marques, revisor das ações penais, votou pela condenação dos réus das APs 1263 e 1498 quanto aos crimes de deterioração de patrimônio tombado e dano qualificado por violência e grave ameaça e pela absolvição das demais acusações.
Em relação aos réus nas APS 1116, 1171, 1192 e 1416, ele os absolveu de todos os delitos apontados pela PGR, mas reenquadrou as condutas apresentadas na denúncia para condená-los por incitação ao crime (artigo 286).
Já o ministro André Mendonça votou pela condenação apenas pelo crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Quanto à fixação do valor mínimo dos danos morais coletivos, acompanhou o relator.
Os ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin acompanharam o relator nas condenações, divergindo apenas das penas e do valor das multas.
O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, divergiu do relator unicamente para afastar a condenação pelo delito de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L do Código Penal). Ele entende que a prática de tentativa de golpe de Estado absorve esse crime.