A partir de quinta-feira, dia 26 de março, o Franchising brasileiro será regido por nova legislação: sancionada em 26 de dezembro de 2019 por Jair Bolsonaro, a lei 13.966/19 substituiu a lei 8.955/94, que vigorou por 25 anos.
Melitha Novoa Prado, que acompanha o Franchising brasileiro desde a promulgação da primeira lei, avalia que a 13.966/19 trouxe mudanças importantes, que visam à transparência nas relações entre franqueadores e franqueados. “Posso citar, por exemplo, o inciso V, do Artigo 2º, que indica que o franqueador, na Circular de Oferta de Franquia (COF), deve detalhar todas as atividades que o franqueado exercerá, com detalhes. Agora, a lei determina que o franqueado saiba exatamente o que se espera dele. No Inciso XIII, foi incluído o item ‘suporte’: o franqueador, agora, precisa deixar claro se presta suporte ao franqueado e como o realiza. Também é uma forma de tornar a oferta da franquia mais transparente”, comenta a especialista.
Melitha diz que outros artigos e incisos vieram promover essa transparência e que o sistema de franquias ficou bem satisfeito com a nova legislação. “É importante entender que nenhuma lei é perfeita, então, não contemplará nem todas as questões necessárias ao sistema, nem agradará a todos os setores dentro dele. Mas, em linhas gerais, é um avanço e mantém o Franchising brasileiro à frente de muitos outros países, porque temos legislação própria e ela é muito eficiente”, diz.
Segundo a especialista, a nova lei manteve questões já pertinentes ao sistema, além de trazer novidades que devem ser bem observadas, porque são cruciais para o bom relacionamento entre franqueadores e franqueados, a preservação das marcas e a manutenção do sistema. São elas:
O reforço da ausência de vínculo empregatício entre franqueador e franqueado e o franqueador os funcionários do franqueado, mesmo em período de treinamento.
A não existência de relação de consumo entre as partes.
A entrega da Circular de Oferta de Franquia antecedência de dez dias da assinatura do Contrato de Franquia, sob pena de anulação contratual e devolução de taxas e pagamento ao franqueado – porém, sem previsão de pagamento por perdas e danos, algo previsto na legislação anterior.
Penalidades ao franqueador que não apenas divulgar informações inverídicas na COF, mas que também omitir informações exigidas por lei no documento.
Regras claras sobre a sublocação de ponto comercial do franqueador para o franqueado.
“O Franchising evoluiu muito, desde a promulgação da lei 8.955/94. São inúmeras novas marcas, em setores variados, com milhares de unidades franqueadas. Atingimos uma importância mercadológica singular, que merece ser bem observada pela Justiça e entendida como fundamental para a manutenção de empregos e geração de renda. O Franchising movimenta a Economia e, sendo assim, precisa ter uma legislação que acompanhe sua evolução”, pondera a advogada. Melitha Novoa Prado explica os itens apontados por ela, na nova lei, como importantes para esse novo momento do sistema de franquias:
– A ausência da relação de consumo e do vínculo empregatício entre franqueador e franqueado e entre franqueador e os funcionários do franqueado – O franqueado, quando investe em uma unidade franqueada, está adquirindo o direito de uso de uma marca, num negócio que multiplicará utilizando o know-how do franqueador. Ele investe em um negócio assumindo o risco de que pode dar ou não certo. Para ter sucesso, trabalhará em parceria com o franqueador – e não como seu funcionário ou com o franqueador lhe prestando serviços. Por isso, as duas questões apontadas pela nova lei têm fundamental papel para explicar o real conceito de franquia: empresários que se unem para expandir uma marca, cada um investindo uma parcela de recursos, trabalho e conhecimento para que se chegue a um resultado lucrativo para ambas as partes. Em relação aos funcionários do franqueado, a unidade franqueada é uma empresa estabelecida independentemente da franqueadora, com CNPJ próprio, que assume diante da lei trabalhista a obrigação legal diante de seus contratados. Assim, é de sua integral responsabilidade toda a burocracia trabalhista referente ao funcionário contratado por ela, ainda que ele opere sob uma bandeira da rede,
– A Circular de Oferta de Franquia (COF) na nova lei – A Circular de Oferta de Franquia (COF) é um dos principais documentos que regem a relação de franquia, com destaque importante na Lei – e não poderia ser diferente. Na nova redação, no artigo 2º, parágrafo 1º, é imposto pela Lei que este documento deverá ser entregue ao candidato à franquia dez dias antes da assinatura do contrato. No parágrafo seguinte, é dito que, se isso não ocorrer, o franqueado poderá solicitar a anulabilidade do contrato, bem como a devolução de todas as quantias já pagas ao franqueador ou a terceiros corrigidas monetariamente. Na versão anterior da lei, era garantido ao franqueado o pagamento de perdas e danos caso isso ocorresse, mas, a nova lei extinguiu esse pagamento. Essa entrega da COF com dez dias de antecedência à assinatura do contrato é uma questão que dá segurança à relação de franquia. Trata-se do prazo que o futuro franqueado tem para avaliar a situação financeira da franqueadora, analisando balancetes; verificar se a marca é registrada junto ao INPI; pedir a avaliação do contrato e do pré-contrato a um advogado de confiança; pedir alterações contratuais, verificando se elas são possíveis de serem realizadas, entre outros aspectos relevantes ao seu negócio. Vale lembrar que o Contrato de Franquia é um contrato padrão – e não por adesão – , em que algumas cláusulas são imutáveis, porque elas protegem a marca, e outras podem sofrer alterações, conforme as características daquele negócio. Por tudo isso, é fundamental que o novo franqueado tenha acesso ao documento. A nova lei também prevê penalidade ao franqueador que não cumprir esse prazo, mas retira de sua redação o pagamento por perdas e danos ao franqueado que acionar a Justiça pedindo nulidade do contrato por não ter recebido a COF no prazo correto – na versão anterior da lei, além de receber de volta os valores já pagos ao franqueador, o franqueado tinha direito a perdas e danos. Agora, neste caso, o franqueado só receberá os valores já pagos corrigidos monetariamente.
– Regras claras sobre a sublocação de ponto comercial – A especialista também aponta outra mudança importante na lei: agora, a sublocação do ponto comercial ficou mais clara. Até então, a locação em franquia seguia a lei geral de locações, porque não havia nada na lei 8.955/94 que versasse sobre isso. Porém, com a inclusão do tema, muita coisa mudou. Fica claro,
a partir da mudança, que o franqueador (o sublocador) poderá sublocar o imóvel ao franqueado (o sublocatário) a um valor maior do que o locou. Até agora, isso não era permitido por lei. Em relação à renovação do contrato, tanto o sublocador quanto o sublocatário agora podem propor a renovação do documento, sendo que os dois são mantidos na renovação. O que ocorria, até hoje, é que o franqueador não existia no contrato de aluguel, então, se o franqueado perdesse o prazo de renovação, a marca poderia perder pontos estratégicos, fundamentais para ela. Agora, porém, ambas as partes podem solicitar a renovação do contrato e se preserva a continuidade da marca. Trata-se de um grande avanço para as franquias.
Veto presidencial
A nova lei também sofreu um veto presidencial. Embora ela preveja que empresas estatais possam passar a adotar franquias, o presidente vetou o artigo que especificava as regras de licitações para o franchising em empresas públicas. A alegação do Planalto foi a de que o procedimento licitatório geraria insegurança jurídica por estar incongruente com a Lei das Estatais.
Franqueadoras têm 90 dias para se adequarem à Lei
Até março de 2020, todas as franqueadoras precisam rever seus documentos, para estarem adequadas à nova Lei. Circular de Oferta de Franquia (COF), Pré-Contrato e Contrato de Franquia devem ser revistos, para assegurarem não só que os novos franqueados sejam assegurados pela lei, como para que os franqueadores também se beneficiem da segurança que a nova legislação lhes traz. “Nós aconselhamos nossos clientes, também, a passar por um treinamento jurídico, no qual advogados especializados explicam a toda a equipe de expansão como funciona o sistema de franchising daquela marca, bem como a COF, detalhada. Assim, nas vendas, não há o risco de se vender gato por lebre, por falta de preparo da equipe”, finaliza Melitha.
Sobre o escritório Novoa Prado Advogados
O escritório Novoa Prado Advogados está no mercado há 30 anos, prestando serviços de Direito Empresarial. Atua nas áreas de Franquia (com expertise em relacionamento de redes e contencioso); Direito Empresarial, Imobiliário e Societário; Tributário e Contencioso Cível; Contratos, Compliance e Varejo e Propriedade Intelectual.
Foi fundado por Melitha Novoa Prado, um dos nomes mais importantes do franchising no Brasil, e tem como sócia a advogada Thais Kurita. Juntas, elas coordenam uma equipe dinâmica, comprometida e capacitada para oferecer aos clientes as melhores soluções jurídicas para seus negócios.