De acordo com a norma, os menores de 16 anos que viajam em território nacional desacompanhados precisam estar expressamente autorizados por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida.
Os documentos de autorizações dadas por genitores ou responsáveis legais deverão discriminar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos. Os maiores de 16 anos que viajam para território nacional não precisam de autorização.
No caso de viagens internacionais, a autorização terá que ser dada pelos dois genitores. Além disso, no caso de viagem internacional, a autorização será necessária até os 18 anos de idade do jovem.
A autorização judicial também não será exigida em situações em que as crianças ou adolescentes estiverem acompanhados pelos responsáveis; quando se tratar de deslocamento para comarca vizinha à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; ou quando acompanhados de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovando documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior de 18 anos, expressamente autorizada pelo responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida.
Exceção
A autorização judicial será exigida apenas quando impossibilitada a obtenção de autorização administrativa de qualquer dos genitores ou responsável legal e, também, no caso de adolescentes (de 12 a 17 anos), quando não possuírem documento com foto (carteira de identidade ou passaporte).