Os ministros Tarcisio Vieira e Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), concederam liminares para suspender conteúdo publicitário, em inserções no rádio e na TV, da Coligação Muda Brasil, do candidato Aécio Neves, que utiliza áudio em que a candidata Dilma Rousseff faz supostos elogios ao seu opositor.
Dilma e a Coligação Com a Força do Povo afirmam que os adversários políticos utilizaram “artifícios para tecer elogios à sua pessoa, na medida em que se valeram de áudio descontextualizado, fazendo uso de suposta entrevista no rádio, editando-a cuidadosamente a fim de confundir o eleitor, com informação de que Dilma aprova e apoia a candidatura de Aécio”. Alegam, nas quatro representações apresentadas ao TSE, que as inserções em questão foram levadas ao ar no dia 19 de outubro, na TV (8h46 e 14h11) e no rádio (às 10h19, 10h41, 10h59 11h40, 13h01, 13h22, 13h40, 14h01, 14h18, 14h38 18h39, 19h e 19h59).
O ministro Tarcisio Vieira, ao analisar individualmente três processos relativos às inserções de rádio, afirmou ter determinado a suspensão, diante da ilegalidade apresentada, de acordo com os novos parâmetros fixados pelo TSE em julgamento da Representação 165865, “com objetivo de tornar os debates mais respeitosos e produtivos para os destinatários do processo eleitoral, os cidadãos brasileiros”, explicou.
O relator dos processos lembra que a Corte Eleitoral entendeu que, mesmo os candidatos dispondo no segundo turno de tempos iguais no horário eleitoral gratuito, o espaço no rádio e na TV deve ser utilizado de maneira propositiva. Ainda de acordo com o ministro, o Tribunal foi enfático ao desestimular as propagandas com matérias jornalísticas depreciativas, ainda que previamente divulgadas pela imprensa, e a participação de terceiros não diretamente relacionados à cena política. “Ao propugnar a recolocação da propaganda no seu devido lugar, deixou sacramentado que os holofotes devem estar direcionados para o candidato e para as suas ideias, e não para pirotecnias ou artifícios técnicos que produzam imagens artificiais e enganosas”, salientou o ministro Tarcisio Vieira.
Em outra decisão monocrática, desta vez do ministro Admar Gonzaga, foi determinada a retirada de inserção de TV sobre o mesmo tema. “No caso em exame, a propaganda contestada se mostra em desacordo com os novos parâmetros, considerado o seu caráter não propositivo”, afirmou o ministro Admar.
Os ministros ressaltam ainda que o não cumprimento da decisão, ou falta de observância dos novos parâmetros na propaganda eleitoral no rádio e na televisão, poderá acarretar na perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência. A punição consta no parágrafo único do artigo 55 da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/97)