A propaganda partidária tem por finalidade divulgar, em cadeia nacional de rádio e de televisão, assuntos de interesse das agremiações partidárias, de acordo com o disposto nos artigos 45 a 49 da Lei nº 9.096/95. Ela se divide na veiculação nacional do programa partidário e nas inserções das legendas, no rádio e TV.
A propaganda partidária tem por objetivos, exclusivamente, difundir os programas partidários; transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitário; e promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 36 da Lei nº 9.504/97, no segundo semestre do ano em que houver eleições, não será veiculada a propaganda partidária.
Pelo parágrafo 1º do artigo 45 da Lei nº 9.096/95, estão vedadas na propaganda partidária: a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa; a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
A propaganda partidária é restrita ao horário gratuito, sendo expressamente proibida a veiculação de qualquer propaganda paga no rádio e na televisão.