A partir do dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultado aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos de campanha na modalidade de Financiamento Coletivo, também conhecida como “Crowdfunding” ou “vaquinha eleitoral”.
A arrecadação de recursos na modalidade de financiamento coletivo apenas é possível por intermédio de entidades (pessoas jurídicas) que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo através de sítios na internet, aplicativos eletrônicos, bem como outros recursos similares, desde que atendam aos requisitos listados no art. 23, § 4º, IV, da Lei n.º 9.504/97.
Entretanto, a liberação dos recursos eventualmente arrecadados pelas entidades de financiamento coletivo para os pré-candidatos somente pode ocorrer após o requerimento do registro de candidatura, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha.
Caso o pretenso candidato não se registre na Justiça Eleitoral, os valores arrecadados devem ser devolvidos aos doadores na forma e nas condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e o pré-candidato.
As doações recebidas mediante financiamento coletivo devem ser identificadas pelo nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, a forma de pagamento e as datas das doações. O valor das doações nessa modalidade deve ser limitado a R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), exclusive, em obediência ao art. 21, § 1º da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
A referida modalidade de arrecadação de recursos de campanha encontra-se disciplinada nos artigos 22 a 24 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e a relação contendo as empresas de financiamento coletivo, bem como outras orientações, pode ser consultada no site do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, aqui.