Bruno Milanez*
Ao final de 2017, o Presidente Michel Temer concedeu o tradicional indulto de Natal (Decreto 9.246/2017), instrumento de política criminal de que dispõe o Executivo Federal para “perdoar” penas aplicadas a condenados pela Justiça Criminal.
O indulto encontra respaldo expresso no texto constitucional, assim como as exceções, ou seja, os crimes insuscetíveis de serem perdoados (tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo e crimes hediondos).
Assim, em linhas gerais, o Presidente possui ampla margem de liberdade para perdoar condenados criminais, exceto nos casos expressamente vedados pelo texto constitucional e acima mencionados.
Em que pese a ampla margem de liberdade para conceder o indulto, o Decreto presidencial de 2017 foi questionado judicialmente pela Procuradora Geral da República, que entendia que os critérios fixados no documento teriam sido demasiado lenientes.
O Ministro Roberto Barroso, em decisão monocrática, suspendeu parcialmente os efeitos do Decreto de indulto (ADI 5.874-MC), permeando os fundamentos de sua decisão em questões vinculadas à impunidade que o perdão acarretaria. Sugeriu, inclusive, que diversos crimes econômicos não poderiam ser objeto de perdão.
A questão foi retomada pelo pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), estando pendente de julgamento definitivo, porém com 6 votos a favor da constitucionalidade do Decreto e 2 votos pela inconstitucionalidade de diversos de seus dispositivos.
No contexto, ainda que se possa imaginar que os critérios estabelecidos ao perdão pelo indulto natalino tenham sido excessivamente permissivos – e que poderão beneficiar inclusive condenados por crimes do colarinho branco –, fato é que o Presidente agiu em absoluta conformidade com os poderes que lhe são conferidos pela Constituição Federal. Afinal, fora das exceções constitucionais, o chefe do Executivo Federal possui a prerrogativa de fixar os critérios de indulto segundo o que entenda conveniente e oportuno.
Trata-se o indulto, como reconhece o STF, de ato de governo. Logo, o Poder Judiciário não deve interferir nos critérios do perdão, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não é o caso. Se assim não for, o Judiciário estará estabelecendo as bases do perdão, usurpando função presidencial.
Eventual descontentamento com o indulto presidencial – e qualquer outro ato de governo – deve ser expressado nas urnas, o único palco verdadeiramente legítimo e democrático para essa finalidade.
*Bruno Milanez é professor dos cursos de graduação em Direito Processual Penal do Centro Universitário Internacional Uninter