Depois do anúncio de calamidade e pandemia causado pelo covid-19, que a impositiva quarentena para a população e a interrupção de inúmeras atividades, passamos a colher os nefastos efeitos. O comércio e a indústria, por exemplo, fortemente atingidos não recuperou nem mesmo com os estímulos do governo federal que visa neutralizar a crise econômica.
As atividades empresariais encerradas ou reduzidas já têm gerado entraves em todos os ângulos do direito em nosso ordenamento jurídico nacional como a redução e suspensão de recolhimentos de impostos em todas as esferas, redução da jornada de trabalho e/ou salários, suspensão de contratos e demissões de empregados, impactos no recebimento dos aluguéis, entre tantos outros que poderíamos citar.
A eminente quebra de contratos, diante dos múltiplos cenários: impossibilidade material de cumprimento do contrato ou desequilíbrio contratual e excessiva onerosidade de uma das partes contratantes, ou ainda, por força do evento imprevisível e não imputável a nenhuma das partes que é a Covid-19, levou a um aumento da judicialização ao já afogado Judiciário.
A problemática é tamanha que o Poder Judiciário vem se preparando para enfrentar a situação e analisar a peculiaridade de cada caso em concreto.
O Legislativo busca construir saídas para evitar falências de muitas empresas, como é na hipótese o PL 1.397/20 de autoria do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), que altera regras da legislação falimentar para acomodar o impacto sobre empresas em dificuldades econômicas, suspendendo ações judiciais de execução, decretação de falência e instituindo a negociação preventiva com os credores.
O Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) n.º 958/2020, publicada na manhã da última segunda-feira (27.04), no Diário Oficial, retirando, em caráter provisório,uma série de exigências às pequenas, médias e micro empresas, no momento de solicitar um empréstimo, estabelecendo assim, facilitação de acesso ao crédito até o dia 30 de setembro deste ano.
Por todos os ângulos do direito que se possa analisar, o objetivo principal é de preservar as atividades econômicas das empresas, àquelas viáveis e que estão passando por dificuldades financeiras momentâneas, via de consequência, garantir a preservação dos empregos.
Em nosso entender, o eixo de equilíbrio do foi alterado, tanto nos contratos em geral como no cumprimento de obrigações vencidas ou não, sendo assim, necessário que as partes contratantes ou devedores e seus credores, busquem soluções de reequilíbrio das obrigações pactuadas. Não haverá vencidos ou vencedores nesta batalha.
Rodrigo Canezin Barbosa, sócio titular da Barbosa Advogados, especialista em direto processual civil, tributário, contratos, LL.M em Direito Societário