Nem sempre as leis são claras quando se trata dos tributos ou das taxas que uma empresa precisa pagar ao governo – principalmente as empresas corretoras de seguro. Muitas delas ainda acreditam que precisam pagar a alíquota de 4% do COFINS, porém, as corretoras de seguro de vida, saúde, carro ou qualquer outro serviço que seja feito entre o consumidor final e a seguradora, precisam pagar apenas 3%. Conversamos com a especialista e advogada da Giugliani Advogados, Beatriz Dainese, sobre como é o funcionamento desta lei para as corretoras e quais delas têm direito de reaver os valores pagos na justiça. Confira:
Como a lei funcionava antes para as corretoras de seguro e como vai funcionar agora?
A lei que instituiu a COFINS, desde 2003, previa o pagamento desta contribuição sob a alíquota de 4% para as sociedades corretoras. Ocorre que, referida legislação não foi clara o suficiente e fez com que diversas empresas “corretoras de seguro privados”, que são aquelas que intermediam a compra de seguros de vida, saúde, carro, dentre outros, acabassem aplicando esta alíquota.
Ocorre que “não cabe confundir as ‘sociedades corretoras de seguros’ com as ‘sociedades corretoras de valores mobiliários’, (regidas pela Resolução BACEN 1.655/89), ou com os ‘agentes autônomos de seguros privados’ (representantes das seguradoras por contrato de agência)”. Ou seja, a legislação que previa a alíquota de 4% deveria incidir apenas para as sociedades corretoras de valores mobiliários e para os agentes autônomos de seguros privados.
Assim sendo, temos que a legislação trouxe esse equívoco, por ausência de clareza em sua previsão, e fez com que diversas empresas corretoras de seguros privados passassem a pagar de 3% para 4% de COFINS – o que majorou significativamente a carga tributária dessas empresas.
Quais são as vantagens das mudanças?
Tendo em vista a dificuldade de interpretar a lei que instituiu a COFINS, muitas empresas ingressaram com ações judiciais visando se certificarem se deveriam ou não recolher a COFINS sob alíquota de 4%, ou se tinham o direito de manter a tributação sob a alíquota de 3%.
O volume de processos foi grande, até que, recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar cinco Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Interpostos pela Fazenda Nacional, solidificou o posicionamento adotado no Recurso Especial (REsp) 1.400.287, confirmando que as sociedades corretoras de seguros estão sujeitas à incidência da alíquota de 3% da COFINS.
Esta confirmação traz a possibilidade das corretoras de seguro aplicarem – sem sombra de dúvidas – a alíquota de 3% de COFINS, bem como de restituir o que pagaram a mais nos últimos 5 anos.
Isso já chegou ao conhecimento das corretoras?
Muitas empresas corretoras de seguro privado ainda não conhecem esta possibilidade, e por isso difundir esta informação é tão importante. Elas não têm nenhum risco e podem ter de volta o percentual de 1% que pagaram a mais de COFINS nos últimos 5 anos, o que pode ajudar financeiramente muitas empresas com o ingresso deste capital em seus caixas.
Como elas podem exigir os valores devolvidos?
Para que essas empresas possam ter de volta o que pagaram a mais a título de COFINS, é necessário ingressar com uma medida judicial para reconhecimento deste direito.
Qualquer corretora se enquadra nesta situação?
Se enquadram nesta situação todas as empresas corretoras de seguro privados, sejam as que intermediam a contratação de seguros de carro, vida, saúde, dentre outros, entre o consumidor final e uma empresa seguradora.
Em quanto tempo elas podem ter o caso resolvido?
As ações judiciais tendem a ser mais rapidamente analisadas em virtude do posicionamento recente do STJ, que consolidou o direito dessas empresas de recolherem a COFINS sob a alíquota de 3%.
Temos ações judiciais aqui no escritório que já foram julgadas procedentes dentro de seis meses. O quanto antes essas empresas procurarem os seus advogados para ingressarem com a ação judicial, melhor, pois a cada mês que passa perdem o direito de restituir um mês que pagaram a mais, em decorrência da prescrição dos 5 anos.
Para saber mais informações sobre este e outros assuntos, acesse: www.giugliani.com.br.