O semestre está chegando ao fim e com isso, a dúvida sobre uma possível antecipação de férias escolares surge. Segundo o advogado especialista em direito educacional, Luiz Tôrres Neto, essa antecipação só é possível se o sindicato que representa professores e instituições particulares homologue o acordo. “Só cabe uma eventual antecipação caso as partes, de comum acordo, assim entendam. Em outras palavras, não está dentro da lei qualquer tentativa de antecipação de férias entre estabelecimento de ensino e professores, sem a participação direta dos supracitados sindicatos”, informou.
Além disso, Luiz alerta que a decisão não pode suprimir uma única instituição e sim, deve ser tomada a nível estadual. Até por casos de Covid-19 na instituição, a decisão só pode ser feita por meio do sindicato. “Pode ser uma opção, ao invés da suspensão das aulas presenciais, mas desde que, repito, haja manifestação conjunta dos sindicatos a respeito – a exemplo do que aconteceu no ano passado”, destacou. Vale lembrar que as férias também não podem ser antecipadas por força de decreto. A antecipação só pode ser feita em acordo coletivo pelo sindicato.
Os pais e responsáveis devem estar cientes, que mesmo que haja uma antecipação de férias, ou a execução delas no período normal, o compromisso com o pagamento da mensalidade, permanece de pé. “É importante esclarecer que o pagamento da “mensalidade” do mês das férias deve acontecer normalmente, já que o que se paga é a anuidade escolar devidamente parcelada”, afirmou.
Luiz elencou o que pode acarretar o não pagamento desta mensalidade. “O não pagamento da “mensalidade” do mês das férias, se não justifica a interrupção da prestação do serviço educacional, pode impedir a celebração da rematrícula, já que o estudante estará em situação de inadimplência escolar.”