O e-commerce foi amplamente impulsionado pela pandemia. Índices como o MCC-ENET, desenvolvido pelo Comitê de Métricas da Câmara Brasileira da Economia Digital, identificaram um crescimento de 73,88% no volume de operações somente no ano de 2020 e um faturamento quase 84% maior que no ano de 2019. É uma tendência que não irá recuar, mesmo após o retorno das atividades normais.
Embora o mundo virtual possua regras próprias, o comerciante deve estar ciente que o ambiente virtual não afasta e nem autoriza desconsiderar as determinações do Código de Defesa do Consumidor. Pelo contrário, o ambiente online apenas introduz novas obrigações legais, e o consumidor é sempre o principal destinatário destes regramentos.
Para ajudar os comerciantes que estão ingressando no e-commerce, o escritório Costa Marfori Advogados listou algumas normas que devem ser seguidas pelo e-commerce e que complementam o Código de Defesa do Consumidor, evitando quaisquer problemas legais.
1 – Lei do E-commerce (Decreto Federal n° 7.952/2013)
A Lei do E-commerce, traz como prioridade o princípio da informação e transparência, exigindo que o fornecedor apresente um sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao exercício do direito de escolha do consumidor. Essa mesma lei exige também, ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação e possibilidade de confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta. Por fim, disponibilização do contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação, entre outros dispositivos.
2 – Lei da Transparência (Lei n° 12.741/2012)
A Lei da Transparência exige a informação ao cliente do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
3 – Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014)
Muito importante, o Marco Civil da Internet, que disciplina o uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão. Nele, são indicados os direitos e deveres dos operadores de dados, destacando-se as responsabilidades também das plataformas de marketplace.
4 – Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018)
Sendo de todas da lista, a Lei mais nova, a LGPD passa a exigir um cuidado maior e um processo mais rigoroso de segurança das informações. Qualquer compartilhamento de dados não autorizado pelo consumidor poderá implicar em severas penalidades ao fornecedor.
Normas para e-commerce não afetam o Código de Defesa do Consumidor
O que não se pode esquecer é que todas esses normativos não invalidam o Código de Defesa do Consumidor. Este continua válido, vigente e eficiente, também no ambiente online. Sendo assim, as determinações quanto aos produtos com defeito ou vício, os prazos de prescrição, a necessidade da clareza na oferta e seu efeito vinculativo, a vedação a práticas abusivas, as cláusulas contratuais abusivas, entre muitos outros dispositivos do CDC são totalmente aplicados ao comércio eletrônico.