O juiz Marcelo Bretas, titular da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, negou nesta segunda-feira (29) o pedido de soltura do economista Lineu Castilho Martins, preso na Operação C”est Fini, desdobramento da Lava Jato no Rio, que atuava como operador financeiro do ex-presidente do Departamento de Estradas de Rodagem (DER-RJ), Henrique Alberto Santos Ribeiro. Lineu era o responsável por entregar a propina que chegaria ao ex-governador Sérgio Cabral oriunda do esquema do DER-RJ.
A defesa de Lineu havia pedido a suspensão do processo ao qual responde com base na decisão recente do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, que . determinou, com base no poder geral de cautela, a suspensão do processo de todos os inquéritos e procedimentos de investigação criminal (PIC’s) atinentes aos Ministérios Públicos Federal e estaduais, em trâmite no território nacional, que foram instaurados à míngua de supervisão do Poder Judiciário e de sua prévia autorização sobre os dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle, como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e o Banco Central, que vão além da identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais, decidido pela Corte Suprema.
O juiz Marcelo Bretas detalhou na decisão, que “ não havendo nestes autos qualquer discussão quanto à atuação da Receita Federal, entendo que a decisão do ministro Dias Toffoli a eles não se aplica. Por fim, esclareço que nenhuma das decisões proferidas, mormente na ação penal, teve como fundamento exclusivo o relatório do COAF”.
Em outro trecho da decisão, o juiz Bretas escreveu: “O MPF logrou trazer outros elementos, muitos dos quais obtidos de forma independente do trabalho do COAF, para corroborar suas alegações e, consequentemente, embasar as decisões. A título de ilustração, destaco que a denúncia foi instruída com 37 documentos, o que equivale dizer que a ausência ou a retirada do relatório do COAF não modificaria as decisões até agora tomadas.”
O juiz Bretas escreveu ainda na decisão que “finalmente, consigne-se que antes que qualquer medida invasiva contra os acusados, seja na esfera patrimonial, seja no tocante a sua liberdade, fosse efetivada, já havia esse juízo proferido decisões cautelares específicas, de forma que os direitos fundamentais dos envolvidos já estavam sob a devida e necessária tutela judicial. Todas estas situações demonstram que, no caso específico dos temas tratados nestes autos, não tem aplicabilidade a determinação de suspensão emanada pelo STF. Por tudo quanto exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa de Lineu Castilho Martins e determino o prosseguimento da ação”.