O desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) Jorge Américo Pereira de Lira, por meio de decisão interlocutória, acatou recurso interposto pela Universidade de Pernambuco (UPE) contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que atendeu o pedido de uma ação popular. O Juízo do 1º Grau havia proferido decisão, no dia 23 de fevereiro deste ano, pelo fim da aplicação de bônus regional que incentiva a entrada de estudantes nos cursos ofertados pela UPE. O bônus, que é acrescido às notas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), garantia o acréscimo de 10% na nota calculada ao fim do período de classificação do Sistema de Seleção Unificada (Sisu). Com a decisão proferida em 2º Grau, passa novamente a ser válida a aplicação do bônus regional nos cursos ofertados pela UPE.
A ação popular julgada no 1º Grau insurgiu-se contra ato do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão (CEPE) da UPE, consistente na Resolução CEPE nº 092/2020, que dispôs sobre o bônus como critério de inclusão regional no Processo de Ingresso da UPE via Sisu para estudantes que optarem pelos cursos de Direito, Medicina e Odontologia, especificamente contra os seus *artigos 3º, 4º e 5º, cujas regras foram incluídas no Edital do processo Seletivo – Sisu 2023 da UPE.
O relator do processo, desembargador Jorge Américo Pereira de Lira, afirmou, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que “a ação popular é imprópria para o controle de constitucionalidade das leis pelo sistema concentrado. Segundo o magistrado: “A bem da verdade, nota-se que a autora da ação popular, ora agravada, almeja proporcionar controle concentrado ou abstrato da constitucionalidade do ato normativo, porém, além de não ser esta a via adequada, pois, nesse caso, haveria a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ela sequer estaria legitimada a tanto”, considerou.
Ainda de acordo com o desembargador Jorge Américo de Lira, para além disso, não há subsunção do fato alegado pela autora à norma do artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal/88, que admite a ação popular na proteção da moralidade administrativa: “Pelo princípio da moralidade administrativa, o administrador público deve exercer sua missão à luz da ética, da razoabilidade, do respeito ao próximo, da justiça e, sobretudo, da honestidade” (BULOS, Uad, Lammêgo)”.
O desembargador contesta também a argumentação da autora, a qual cita que o ato normativo em tela, ao distribuir a concessão da bonificação por mesorregiões e impor restrições de acesso aos próprios estudantes do estado de Pernambuco, como um todo, “contraria a isonomia, o direito à educação, prejudica o patrimônio público e as suas consequências são contrárias à própria razão de ser da implementação do bônus regional”.
Assevera o relator: “Como facilmente se constata, não há qualquer ligação com o conceito de moralidade administrativa, em nenhum de seus aspectos, de modo que os argumentos apresentados não servem de amparo ao ajuizamento da ação popular. Noutras palavras, são argumentos de combate ao ato normativo em tela, sim, mas não sob a pecha da ‘imoralidade administrativa’ – exigência para a ação popular. Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao agravo”.
Artigos da CEPE da UPE, que especificam estudantes que têm direito ao bônus regional:
*Art. 3º Terão direito ao argumento de inclusão regional, para os cursos de Direito e Odontologia oferecidos no Campus Arcoverde, assim como para o curso de Medicina oferecido no Campus Serra Talhada, os candidatos que tiverem cursado e concluído todo o ensino médio em escolas regulares e presenciais, bem como residirem nas mesorregiões do Sertão de Pernambuco ou do São Francisco Pernambucano, formadas pelos municípios descritos no anexo desta resolução, identificadas de acordo com a definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
*Art. 4º Terão direito ao argumento de inclusão regional, para o curso de Medicina oferecido no Campus Garanhuns, os candidatos que tiverem cursado e concluído todo o ensino médio em escolas regulares e presenciais, bem como residirem nas mesorregiões do Agreste Pernambuco, formada pelos municípios descritos no anexo desta resolução, identificada de acordo com a definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
*Art. 5º Terão direito ao argumento de inclusão regional, para o curso de Direito oferecido no Campus Benfica, para o curso de Medicina oferecido no Campus Santo Amaro e para o curso de Odontologia oferecido no Campus Camaragibe, os candidatos que tiverem cursado e concluído todo o ensino médio em escolas regulares e presenciais, bem como residirem nas mesorregiões Metropolitana do Recife e da Mata Pernambucana, formadas pelos municípios descritos no anexo desta resolução, identificadas de acordo com a definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Confira o Agravo de Instrumento: 0003766-76.2023.8.17.9000
…………………………………………………….