Por Marcelo Rodrigues
O Zoneamento Ambiental Municipal (ZAM), quando foi instituído como um dos instrumentos de planejamento no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), surge como um instrumento fundamental para as gestões municipais no enfrentamento dos desafios socioambientais. Este instrumento permite não apenas identificar as potencialidades e adversidades do território municipal, mas também definir estratégias e os instrumentos adequados para uma gestão frutífera e sustentável.
Nesse sentido, o ZAM alinha-se com os instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade e na Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981). Este posicionamento fortalece o ordenamento do uso e ocupação do solo, atendendo às demandas de planejamento ambiental urbano, notadamente no contexto da implementação dos Planos Diretores municipais. Assim, o ZAM expande a dimensão ambiental do planejamento urbano, proporcionando uma perspectiva integrada e estratégica na gestão do território municipal.
A gestão pública quando focada para o ordenamento territorial sustentável é uma das maiores adversidades enfrentados pelas administrações municipais. Uma vez que a complexidade reside na primordialidade de contrabalancear o planejamento para o desenvolvimento urbano com os interesses do mercado imobiliário e a ocupação desordenada de áreas periurbanas por populações de baixa renda. Nesse cenário, o ZAM se apresenta como uma ferramenta estratégica para a definição de condutas que promovam um desenvolvimento urbano equilibrado, nivelando com os objetivos de sustentabilidade e inclusão social.
Dessa forma, o ZAM possui uma relação que abraça a Meta 11.3 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 11: Cidades e Comunidades Sustentáveis. Essa meta procura “aumentar a urbanização inclusiva e sustentável, e as capacidades para o planejamento e gestão de assentamentos humanos participativos, integrados e sustentáveis” até 2030. À frente da crescente pressão sobre áreas rurais e periurbanas para a expansão urbana, o ZAM torna-se essencial para identificar vulnerabilidades e potencialidades ambientais, facilitando o desenvolvimento sustentável dos territórios municipais.
O ZAM desempenha um papel fundamental na etapa inicial de elaboração dos Planos Diretores (PD), especialmente na leitura do território e na definição do Macrozoneamento. Este último estabelece grandes áreas de ocupação do território municipal, segundo as diretrizes gerais de políticas urbanas, rurais e ambientais. A elaboração do Macrozoneamento deve cumprir a inserção regional do município, compatibilizando-o com funções públicas de interesse comum, especialmente quando o Município integra uma Região Metropolitana ou abriga Unidades de Conservação.
É imprescindível distinguir o zoneamento ambiental do zoneamento urbano. Enquanto o zoneamento urbano define zonas de uso e ocupação do solo, o zoneamento ambiental, e por extensão o ZAM, busca salvaguardar o meio ambiente, identificando valores, peculiaridades e restrições ambientais, e considerando os “vetores de pressão” (atividades humanas) que impactam o território. Dessa forma, o ZAM propõe um zoneamento indicativo, que conduzem a definição de zoneamentos de caráter vinculativo, como aqueles que integram o Plano Diretor e outras legislações urbanísticas complementares.
Assim, o ZAM representa um novo modelo de planejamento e gestão do uso e ocupação do solo, baseado em princípios de sustentabilidade. Ao classificar as fragilidades e vulnerabilidades ambientais, o Zoneamento Ambiental Municipal atua como um instrumento estratégico para salvaguardar os recursos naturais do município. Deste modo, ele contribui diretamente para a concretização da Meta 11 dos ODS, que trata das “Cidades e Comunidades Sustentáveis”, robustecendo o compromisso dos municípios com o desenvolvimento sustentável e a preservação ambiental.
Em conclusão, o ZAM não apenas ampara na estruturação do território municipal, mas também dedica uma base sólida para a elaboração de políticas públicas que promovam a sustentabilidade e a inclusão social, alinhando-se com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como os ODS da ONU.
Marcelo Augusto Rodrigues, é advogado especialista em direito ambiental e urbanístico, ex-Secretário de Meio Ambiente do Recife, e sócio proprietário do escritório de advocacia Marcelo Rodrigues Advogados.