João Guilherme Walski de Almeida*
O Presidente da República editou na noite de 22 de março a Medida Provisória nº 927, que tem como objeto a alteração da legislação trabalhista para o enfrentamento da crise gerada pelo coronavírus.
A Medida Provisória é prevista na Constituição da República e consiste em ferramenta que pode ser utilizada pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência. A Medida Provisória possui força de lei e produz efeitos imediatos. Depende, todavia, de aprovação do Congresso Nacional para que seja convertida definitivamente em lei.
As medidas provisórias possuem prazo de vigência de 60 dias, prorrogáveis por igual prazo. Caso a MP não seja convertida em lei, o Congresso deverá criar regra, a partir da edição de decreto legislativo, para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência. Se o decreto legislativo não for criado, serão preservados todos os efeitos criados pela Medida Provisória durante a sua vigência.
A MP 927 foi criada com o intuito de flexibilizar institutos das relações trabalhistas para enfrentamento dos efeitos econômicos gerados pela pandemia do COVID-19, com o objetivo de manter os postos de emprego. A aplicabilidade das normas contidas na Medida Provisória em questão ocorrerá enquanto durar o estado de calamidade pública causado pelo surto de coronavírus, o qual foi reconhecido pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, levando em conta, também, a situação de força maior, conforme previsão do art. 503 da CLT, que autoriza a tomada de medidas excepcionais pelos empregadores em situações em que acontecimentos inevitáveis que afetem a situação econômica da empresa.
As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 927 são as seguintes:
a) Home office (teletrabalho):
O empregador poderá alterar o regime de presencial para o trabalho em home office ou trabalho remoto, o que também poderá ser feito em relação aos estagiários e aprendizes. Em até 30 dias da mudança do regime (de presencial para home office) deverá ser assinado termo por escrito, o qual deverá prever a responsabilidade do empregador e do empregado acerca da aquisição e/ou manutenção de equipamentos, bem como em relação ao reembolso ao empregado acerca de possíveis despesas oriundas do trabalho. O empréstimo de equipamentos e o auxílio pago a título de infraestrutura do empregado não terão natureza salarial.
A MP também estabelece que empregado e empregador poderão se comunicar por aplicativos e programas de comunicação (Whatsapp, Skype etc.) sem que isso configure tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso.
b) Férias individuais:
O empregador poderá antecipar as férias aos empregados, inclusive para aqueles que ainda não tenham completado o período aquisitivo, priorizando a concessão de férias aos trabalhadores que se encontrem em grupo de risco de morte em caso de infecção por COVID-19.
O pagamento do terço de férias poderá ser feito até a data do pagamento do 13º salário e o pagamento da remuneração de férias poderá ser feito até o próximo 5º dia útil, como um salário regular.
A empresa deverá comunicar o trabalhador com antecedência mínima de 48h, por meio escrito ou eletrônico e as férias concedidas deverão ser de, no mínimo, 5 dias. É facultado, ainda, a antecipação das férias dos próximos anos, desde expressamente combinado com o empregado.
Há, ainda, previsão acerca dos trabalhadores da saúde (como médicos e enfermeiros) ou trabalhadores responsáveis por atividades essenciais: as empresas poderão convoca-los de suas férias ou licenças sem vencimento, mediante comunicação no prazo de 48h, devendo o empregado se reapresentar ao trabalho.
c) Férias coletivas:
A MP 927 também torna possível a concessão de férias coletivas aos empregados, que deverão ser comunicados em pelo menos 48h, tal qual na hipótese das férias individuais. Em relação às férias coletivas, a MP dispensa a comunicação ao Sindicato e ao Ministério da Economia, requisitos necessários em tempos de normalidade. As férias coletivas poderão ser concedidas sem a limitação de 2 períodos por ano, conforme previsão legal, e não precisarão contar com número mínimo de dias.
d) Antecipação de feriados:
As empresas poderão, por sua simples iniciativa, antecipar feriados não religiosos, devendo comunicar os empregados com 48h de antecedência do dia da concessão da folga, com apontamento expresso de qual feriado está sendo antecipado. A antecipação de feriados religiosos também é possível, mas deverá contar com concordância prévia, expressa e individual do empregado por escrito.
e) Banco de horas:
A MP possibilita a criação de sistema especial de compensação de horas no regime de banco de horas, independente dos sistemas de compensação já existentes. Diferentemente dos bancos de horas regulares, o banco de horas possibilitado pela MP 927 facultará a compensação das horas devidas em até 18 meses. A forma de compensação da jornada, por sua vez, será definida pela empresa, que deverá obedecer o limite de 2h extras diárias, não podendo o dia de trabalho contar com mais de 10h de atividade laboral.
f) Suspensão de exigências administrativas em matéria de segurança e saúde no trabalho
A MP 927 suspende a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto para os empregados cujo médico da empresa considere essencial a realização. Os exames demissionais permanecem sendo obrigatórios.
Também ficam suspensos os treinamentos periódicos previstos nas Normas Regulamentadoras, podendo a empresa, se desejar, oferece-los na modalidade de ensino à distância.
As CIPAS cujo mandato estejam encerrando poderão ser mantidas, com suspensão de novas eleições enquanto perdurar a calamidade pública.
g) Suspensão da exigibilidade do pagamento do FGTS
A MP determinou a suspensão do pagamento do FGTS pelos empregadores referente aos meses de março, abril e maio de 2020, cujo pagamento poderá ser feito parcelado, a partir de julho de 2020, em até 6 parcelas, devendo as informações serem declaradas até 20 de junho de 2020.
Se a empresa demitir algum empregado neste período, a empresa deverá recolher os valores a ele devidos a título de FGTS, mas sem aplicação de multa por atraso no recolhimento.
h) Prorrogação da jornada de profissionais da saúde
Fica facultado, ainda, a prorrogação da jornada dos profissionais da saúde, incluindo aqueles em regime de trabalho 12×36 e aos que atuam em atividade insalubre, possibilitando a criação de escalas complementares.
i) Contaminação de empregado por coronavírus
A MP estabelece que não será considerada doença do trabalho a contaminação do empregado, salvo se comprovado o nexo de causalidade.
j) Negociação coletiva
Os Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho vencidos ou que vencerem no período em que perdurar a calamidade pública poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias.
k) Direcionamento do trabalhador para qualificação
O ponto mais delicado da MP previa a suspensão do contrato de trabalho do empregado com o objetivo de direcionar os trabalhadores para qualificação no período da crise, o que possibilitaria o não pagamento do salário e outros benefícios por até quatro meses. Contudo, o Presidente revogou, por meio da Medida Provisória 928 de 2020 o polêmico dispositivo da MP, de modo que a suspensão do contrato de trabalho para qualificação deixou de ser uma possibilidade.
Outros pontos relativos ao contrato de trabalho e demais benefícios presentes em acordos e convenções coletivas de trabalho poderão ser objeto de acordo individual entre empresa e trabalhador, o qual prevalecerá em relação aos instrumentos coletivos, aditivos contratuais e outros acordos individuais assinados anteriormente. Para tanto, o empregador deverá garantir expressamente a permanência do trabalhador no emprego enquanto persistir a crise decorrente da pandemia.
Como se verifica, diferentemente do que foi anunciado nas coletivas de imprensa do Governo Federal, não foi anunciada qualquer medida em relação à redução do salário de maneira proporcional à jornada, sendo possível que o Governo Federal edite outras Medidas Provisórias nos próximos dias.
As mudanças explicadas acima alteram drasticamente alguns institutos do Direito do Trabalho, flexibilizando garantias dos trabalhadores em busca da manutenção dos postos de trabalho e da renda. Há expectativa, porém, de que o Governo promova medidas para garantia da sobrevivência de profissionais autônomos e trabalhadores informais, que certamente sofrerão os mais duros impactos da crise causada pela pandemia de coronavírus.
*João Guilherme Walski de Almeida é advogado do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, bacharel e mestrando em Direito pela Universidade Federal do Paraná e membro da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da OAB/PR.