Nesse final de ano, o CONFAZ aprovou o convênio ICMS 190/2017 com a remissão dos créditos tributários de incentivos fiscais da “guerra fiscal” , que são benefícios de ICMS concedidos unilateralmente pelos Estados e o Distrito Federal, tais como: isenção, redução de base de cálculo, manutenção de crédito, devolução do imposto, crédito outorgado ou presumido, dedução de imposto apurado, dispensa de pagamento, dilação de prazo para pagamento, antecipação de prazo para apropriação de crédito, financiamento do imposto, crédito para investimento, remissão, anistia, moratória, transação e parcelamento.
O advogado tributarista Fábio Ramos, sócio do IWRCF Advogados, analisa o alcance das anistias e reinstituições pelos estados e os impactos. “A anistia alcançará os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de incentivos concedidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/1975 e instituídos com base em legislação estadual ou distrital publicada até 8.8.2017. Tal anistia alcança, ainda, incentivos desconstituídos judicialmente e aqueles decorrentes de atos veiculados a partir de 8.8.2017 até a data em que forem reinstituídos (observado o limite de 28.12.2018) que tenham: concedido incentivos a contribuintes com base em legislação publicada até 8.8.2017; prorrogado o prazo do ato normativo ou concessivo; ou modificado o ato normativo ou concessivo para reduzir o alcance ou montante do incentivo”.
Uma das exigências que devem ser atendida pelos estados é que os contribuintes deverão desistir das medidas judiciais e administrativas (impugnações e recursos) porventura em trâmite, recolhendo as respectivas custas e despesas processuais.
“Considerando que a remissão dos créditos tributários e a reinstituição dos incentivos dependerá da observância de um cronograma fixado para as unidades federadas, é importante que os contribuintes atingidos façam o respectivo acompanhamento do cumprimento das exigências fixadas pelo CONFAZ. Outro ponto relevante diz respeito à remissão e anistia dos créditos tributários de outros Estados. Segundo pudemos observar, as disposições da Lei Complementar nº 160/2017 conflitam com regras jurídicas vigentes e, acreditamos, poderão ser contestadas pelas unidades da federação de destino das mercadorias. Assim, não descartamos a possibilidade de novos e futuros questionamentos por unidades federadas que se sintam prejudicadas pela medida”, observa Dr Fábio Ramos, do IWRCF Advogados.