Em decisão unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) deu provimento parcial, em acórdão, à sentença proferida em 1º Grau, condenando duas empresas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e ao pagamento de multa, no caso, por não garantir assistência de “home care” a uma paciente. O relator do acórdão foi o desembargador Eduardo Sertório. Em decorrência da morte da paciente, em 2014, o espólio da demandada irá receber indenização por danos morais no valor de 10 mil reais; a quantia de aproximadamente 2 mil reais por danos materiais; e o pagamento no valor de 30 mil reais referente à multa pelo descumprimento parcial da sentença em 1º grau, totalizando o valor de cerca de 42 mil reais. A decisão em 1º grau foi proferida pela 21ª Vara Cível da Capital.
Segundo consta nos autos, a autora da ação, representada pela filha, alegava que a paciente, então com 89 anos, era portadora das doenças de Alzheimer e Parkinson, que já se encontrava em estado avançado. Ela necessitava de acompanhamento médico e fisioterapia, motora e respiratória, ao menos três vezes por semana, e, por estar sem condições de se deslocar, já que também é portadora de artrose e osteoporose, se fazia fundamental o atendimento domiciliar.
A filha da demandante afirma também nos autos que, desde 2005, vinha tendo o atendimento sem problemas por meio do plano de saúde anterior, mas, quando a empresa demandada assumiu o plano que atendia a sua mãe, em setembro de 2009, suspendeu a cobertura. Dessa forma, a filha passou a arcar com todas as despesas, o que não considerava justo, considerando estar confirmado na jurisprudência o direito a tal atendimento.
Na apelação, as empresas rés defenderam não existir cobertura contratual para o tratamento domiciliar, além de tal procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Sustentaram ainda a ausência de previsão legal para internação em regime de “home care” e, consequentemente, a inexistência da obrigação de indenizar.
Em resposta, segundo o acórdão, que negou a apelação, a jurisprudência pátria é farta no sentido de considerar o rol de cobertura mínima da ANS como meramente exemplificativo, devendo a seguradora cobrir procedimento não elencado quando imprescindível para o tratamento do segurado. “O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Diz também que é abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar, segundo a súmula 007/TJPE”, descreve os autos.
Ainda segundo o acórdão, configurada a necessidade de “home care” pelos médicos, como foi o caso em questão, a seguradora não pode se eximir das obrigações enquanto prestadora de assistência à saúde. “Afinal, é vedada a exclusão de cobertura a tal tratamento, tendo em vista as regras protecionistas previstas pelo Código de Defesa do Consumidor e o princípio da dignidade da pessoa humana”, acrescenta a decisão.
Também de acordo com os autos, reconhecido o ilícito, fica patente a responsabilidade da operadora para o ressarcimento dos valores pagos pela filha da autora do processo para o tratamento da mãe, conforme determina o artigo 927 do Código Civil. “Em casos como o presente, a negativa de cobertura já é suficiente para dar ensejo à indenização por dano moral, não havendo necessidade de comprovação do dano suportado pelo segurado, pois esse é presumido”, considera os autos. A 3ª Câmara Cível do TJPE é formada também pelos desembargadores Bartolomeu Bueno e Itabira de Brito Filho. Cabe recurso da decisão.