O impulsionamento de conteúdo é uma estratégia cada vez mais utilizada para se ganhar destaque em meio à infinita oferta de informações que existem na internet. Mas e quando o conteúdo for relacionado às eleições? É possível que isso seja feito por qualquer pessoa, em qualquer momento?
De acordo com o artigo 29 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019, que disciplina a propaganda eleitoral, o provedor de aplicação que pretenda prestar o serviço de impulsionamento de propaganda deverá se cadastrar na Justiça Eleitoral.
Como se cadastrar
Os provedores de internet e emissoras de rádio e de televisão interessados têm até o dia 20 de julho para realizar o cadastro pelo e-mail cadastropropaganda2022@tse.jus.br, disponibilizado pela Secretaria Judiciária do TSE.
Segundo o texto da Resolução, as mensagens devem conter a indicação do representante legal, de endereços de correspondência e e-mail, além de um número de telefone celular com WhatsApp, para o recebimento de comunicados.
O impulsionamento pode ser feito a partir da pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de votos, que seja respeitada a moderação de gastos e que não ocorra disparo em massa.