A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, junto ao Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4), a obrigatoriedade de instituições de ensino superior privadas oferecerem ensino em libras e braille para estudantes com deficiência, conforme estabelecido na Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A atuação ocorreu no âmbito de ação ajuizada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINEPE/SC) na 3ª Vara Federal de Florianópolis, na qual a entidade pleiteava que as faculdades vinculadas a ela fossem dispensadas da exigência e que eventual adaptação das aulas fosse custeada pelo aluno.
O pedido foi julgado improcedente pela primeira instância, mas o Sinepe/SC recorreu ao TRF4. No tribunal, a Procuradoria da União de Santa Catarina (PU/SC), unidade da AGU que trabalhou no caso juntamente com a Procuradoria Regional da União na 4ª Região (PRU4), lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade das normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5357).
As procuradorias também destacaram que, sendo a educação um direito social fundamental, os princípios que garantem a qualidade desse serviço público devem se sobrepor aos interesses patrimoniais e econômicos das Instituições de Ensino Superior. E que, de acordo com a lei, é dever das instituições assegurar aos estudantes condições plenas de participação e de aprendizagem.
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 decidiu negar provimento à apelação. Citando argumento salientado em memoriais pelo advogado da União Rafael da Silva Victorino, coordenador de Serviço Público da PRU4, os desembargadores assinalaram que “improcede a pretendida desobrigação de integrarem o ensino da Libras e/ou do Sistema Braille em seus currículos, pela busca da efetividade ao preceito constitucional de proibição de qualquer discriminação à pessoa portadora de deficiência (art. 7º, XXXI, CF), operada pelo estatuto aprovado e vigente desde 2015 (Lei nº 13.146/15)”.