Segundo a legislação eleitoral, esta quinta-feira (29) é a data a partir da qual o juízo eleitoral ou o presidente da mesa receptora de votos poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar, ou pelo fato de ter votado. A regra está prevista no Código Eleitoral (Lei n° 4.737/1965), artigo 235, parágrafo único.
Ainda de acordo com a norma, quem desobedecer à expedição do salvo-conduto poderá sofrer pena de prisão de até cinco dias. A medida será válida para o período compreendido entre 72 horas antes até 48 horas depois do pleito. Nestas Eleições, o primeiro turno está marcado para este domingo (2), das 8h às 17h (horário local).
Conforme explica o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves, o salvo-conduto é uma garantia à liberdade do eleitor, para que ele não sofra nenhum tipo de intervenção ou de coação indevida nas vésperas da eleição e que, eventualmente, possa comprometer o seu comparecimento no dia da votação.
“Essa é uma regra do Código [Eleitoral] de 1965, mas que já encontrava previsão anterior, em períodos em que a democracia não era tão presente como é hoje em dia no Brasil. Então, era uma garantia para que os eleitores não sofressem nenhuma medida que pudesse, de certa forma, coagi-los ou ameaçá-los com o intuito de atingir a liberdade do voto”, destaca.