Em decisão liminar da 7ª Vara da Fazenda Pública de Pernambuco (Recife), o juiz de Direito, Luiz Gomes da Rocha Neto, proibiu na noite da segunda-feira (27/01) que a empresa Transportes e Serviços Astro LTDA preste serviço de fretamento “colaborativo” de passageiros, realizado por meio de plataformas digitais, como o aplicativo Buser.
O juiz também determinou que empresa seja fiscalizada pela EPTI (Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal) e que caso insista na prestação do serviço irregular, terá os veículos apreendidos pelos Batalhões de Polícia de Trânsito (BPTran/PE) e de Polícia Rodoviária de Pernambuco (BPRv). Caso descumpra qualquer item da decisão, a Transportes Astro também será multada em R﹩ 5 mil.
A Associação alega que a Transportes Astro Ltda mantém parceria com a plataforma tecnológica denominada Buser para prestar serviço de transporte intermunicipal de passageiros no estado de Pernambuco, e que a natureza do serviço prestado é claramente de transporte regular de passageiros, haja vista os fretamentos não serem eventuais, mas de forma contínua.
Na ação, a Abrati afirma que os locais de embarques são comparados a verdadeiras rodoviárias clandestinas, já que não há fiscalização e autorização estatal para servirem como local de embarque/desembarque de passageiro de transporte intermunicipal, colocando em risco a segurança de usuários.
Segundo o entendimento do juiz Luiz Gomes da Rocha Neto, o serviço prestado pela Transportes Astro, por meio da plataforma digital, não guarda relação com o regime de fretamento, tendo em vista que se assemelha ao transporte regular interestadual de passageiros, o qual exige prévio procedimento licitatório e é executado através de regime de concessão e permissão.
O serviço prestado pela Transportes Astro, assim como todos realizados por meio da plataforma Buser, caracteriza-se pelo oferecimento de diversas origens e destinos, todos pré-determinados, podendo ser vendidos de forma isolada, circuito aberto, ou seja, só ida, por exemplo, o que é contrário ao regime de fretamento, que só permite o denominado circuito fechado, ou seja, trechos de ida e volta.
Segundo o juiz, as justificativas da empresa só corroboram com o entendimento que levou à suspensão do serviço no Estado, pois confirma que na prática existe de fato uma concorrência desigual com as empresas prestadoras de serviço público regular de transportes, que têm que suportar diversos ônus impostos pela Administração Pública. Enquanto, por exemplo, as empresas contratadas pela Buser descumprem as leis federais de gratuidades de idosos, deficientes e jovens carentes.