Em comemoração ao Dia Internacional das Pessoas com Deficiência (3 de Dezembro), a Justiça Eleitoral destaca os avanços na legislação destinados a assegurar ao eleitor com deficiência pleno acesso, com segurança e autonomia, ao exercício do voto. Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou há mais de três anos a Resolução nº 23.381/2012, que instituiu o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral. O programa tem como objetivo a implantação gradual de medidas para remover barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e de atitudes. Isso sempre com a finalidade de promover o acesso, amplo e irrestrito, de pessoas com deficiência ou mobilidade diminuída ao processo eleitoral.
Estabelece ainda que os TREs e as zonas eleitorais devem elaborar um plano de ação para garantir a plena acessibilidade desses cidadãos aos locais de votação, eliminando obstáculos dentro das seções eleitorais que impeçam ou dificultem que eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida votem.
Também prevê a assinatura de convênios de cooperação técnica com entidades públicas e privadas responsáveis pela administração dos prédios onde funcionem seções eleitorais. Convênios também devem ser firmados com entidades representativas de pessoas com deficiência, que poderão auxiliar no planejamento e no aprimoramento da acessibilidade na Justiça Eleitoral.
Código Eleitoral
O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) dispõe que os TREs deverão, a cada eleição, expedir instruções aos juízes eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor com deficiência física.
Em 2002, o TSE editou a Resolução nº 21.008, que determinou a criação de seções eleitorais especiais destinadas a eleitores com deficiência. Segundo a resolução, estas seções devem ser instaladas em locais de fácil acesso, com estacionamento próximo e instalações, inclusive sanitárias, que atendam às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Deveres e direitos
De acordo com a legislação eleitoral, o cidadão com deficiência é considerado um eleitor comum. Assim, tem a obrigação de se cadastrar a partir dos 18 anos e votar até os 70 anos de idade. No entanto, a pessoa com deficiência não está sujeita à sanção caso se mostre impossível ou demasiadamente oneroso cumprir as obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao voto.
O eleitor nessa condição, mediante requerimento pessoal, ou por seu representante legal ou procurador devidamente constituído, acompanhado de documentação que comprove a deficiência, poderá solicitar ao juiz eleitoral a expedição de certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado.
O Decreto nº 6.949/2009, que dispõe sobre os direitos da pessoa com deficiência, tratou de especificar os direitos de forma mais detalhada. Com relação à participação na vida política e pública, o decreto determina em seu artigo 29 que os Estados devem garantir à pessoa com deficiência direitos políticos e a oportunidade para exercê-los em condições de igualdade com as demais pessoas.
O decreto estabelece que as pessoas com deficiência têm direito de participar efetivamente da vida política, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos. Têm o direito de votar e serem votadas. O decreto prevê ainda que os procedimentos, instalações, materiais e equipamentos para votação devem ser apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso para a pessoa com deficiência