A Prefeitura de Caruaru teve aprovada, pela Câmara Municipal, a Lei Complementar de nº 60/2018, que dispõe sobre a regularização de imóveis no município de Caruaru. Desta forma, donos de imóveis não regularizados até a data da aprovação (19 de janeiro de 2018) podem procurar a Secretaria de Urbanismo e Obras e dar entrada na regularização. Os novos imóveis também deverão ser regularizados de acordo com requisitos aprovados na Lei.
Para que um imóvel esteja devidamente regularizado, o proprietário deve procurar a Secretaria de Urbanismo e Obras com as seguintes documentações:
– Requerimento padrão preenchido (para novos processos);
– CND do imóvel ou inscrição como imóvel urbano no Cadastro Imobiliário Municipal (CND anterior ou boleto de IPTU pago);
– Documento que comprove a propriedade, a condição de promitente comprador ou posse do dono do imóvel;
– Cópia de documento com foto do proprietário e responsável técnico;
– ISS do responsável técnico (CIM);
– Três (03) cópias das plantas do projeto arquitetônico, impressos e em arquivo digital (CD), assinados pelo proprietário ou representante legal e responsável pelo projeto seguindo orientações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), contendo:
a) Planta da situação;
b) Planta de locação e coberta;
c) Planta baixa de todos os pavimentos;
d) No mínimo dois (02) cortes;
e) No mínimo duas (02) fachadas;
– Licença ambiental e projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros ou Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros, conforme Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), exceto residências multifamiliar e unifamiliar;
– Laudo técnico e registro ou anotação de responsabilidade técnica (RRT ou ART), comprovadamente paga, assinado por profissional legalmente habilitado atestando o atendimento aos requisitos de segurança de uso, estabilidade, higiene e habilidade da edificação;
-Planta da edificação com registro ou anotação de responsabilidade técnica (RRT ou ART) comprovadamente paga e assinada por profissional legalmente habilitado.
Além dos documentos acima, a comprovação da existência da edificação construída até a data da publicação da Lei, através de:
– Imagem satélite existente ou levantamento aerofotogramétrico da Prefeitura Municipal ou de outro órgão oficial por ela reconhecido, no qual deverá constar referência à data do voo;
– Por declaração de confissão e responsabilidade assinada pelo responsável técnico, acompanhada de, no mínimo, quatro (04) fotos da parte externa do imóvel;
– Por documentação autenticada de incorporação imobiliária registrada em cartório, quando necessário.