Está em vigor desde o início do mês a lei (13.305/2016) que determina a inclusão de avisos nos rótulos dos produtos que contenham lactose. Sancionada em julho, a norma dava prazo de 180 dias para que as indústrias se adaptassem à nova regra. O texto exige que seja informado o teor da substância, ainda que em quantidade residual. A norma também estabelece que “rótulos de alimentos cujo teor original de lactose tenha sido alterado, deverão indicar seu teor remanescente”. É o caso dos alimentos lácteos com teor de lactose reduzido por meio da aplicação da enzima lactase durante o processo de fabricação.
Os detalhes para a rotulagem estão sendo definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que recebeu mais de 400 sugestões da indústria e dos consumidores no período de consultas. A diretoria da Anvisa se reúne no próximo dia 31 para analisar as propostas apresentadas. A Anvisa deve exigir das indústrias que alertem o consumidor sobre a quantidade de lactose em cada produto, mesmo que em pequenas quantidades.
Estima-se que cerca de 40% dos brasileiros têm intolerância à lactose, o açúcar presente no leite e em seus derivados, como queijos, iogurtes e manteigas. Entre os sintomas mais comuns apresentados pelas pessoas com esse tipo de problema estão náuseas, diarreia, excesso de gases e dor de estômago. A intolerância ocorre quando o organismo se mostra incapaz de digerir a lactose. É que, para isso, ele precisa produzir a enzima lactase, que divide o açúcar do leite em glicose e galactose. Segundo os pesquisadores, a incapacidade de produzir a lactase pode ser genética ou provocada por algum problema intestinal que a interrompe temporariamente.
Confira a íntegra da lei:
“LEI Nº 13.305, DE 4 DE JULHO DE 2016
Acrescenta art. 19-A ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que “institui normas básicas sobre alimentos”, para dispor sobre a rotulagem de alimentos que contenham lactose.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 19-A:
“Art. 19-A. Os rótulos de alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância, conforme as disposições do regulamento.
Parágrafo único. Os rótulos de alimentos cujo teor original de lactose tenha sido alterado deverão informar o teor de lactose remanescente, conforme as disposições do regulamento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 4 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER