Magistrados com competência para atuar em feitos de violência doméstica devem prorrogar medidas protetivas de urgência
Magistrados de Pernambuco com competência para atuar processos sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, estão sendo orientados a avaliar a prorrogação das Medidas Protetivas de Urgências já concedidas enquanto perdurar o trabalho remoto no Judiciário estadual. A Recomendação Nº1/2020 foi feita pela coordenadora da Mulher em Pernambuco, desembargadora Daisy Andrade, e publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (7/4).
A medida busca estender a proteção à vítima de violência doméstica e familiar, evitando a reiteração de condutas criminosas violadoras da dignidade de mulheres e a necessidade de priorização do acesso à Justiça. A Recomendação demonstra a preocupação do Judiciário com o período de isolamento social em virtude da pandemia do coronavírus. “Estamos trabalhando para garantir que todos os serviços da Justiça estejam funcionando plenamente para atender essa mulher, que precisa de proteção e que, neste momento, pode estar mais vulnerável ao seu agressor”, explicou a desembargadora Daisy Andrade.
Desde o dia 18 de março, quando o funcionamento presencial do Judiciário foi suspenso devido à pandemia do coronavírus, as dez Varas Especializadas em Violência contra a Mulher, além das Varas Únicas de todo o Estado que atuam nos casos de violência doméstica, estão atuando de forma remota para garantir o andamento processual de maneira regular. Do dia 16 a 31 de março, o TJPE concedeu 593 medidas protetivas de urgência. No mesmo período, foram recebidas 150 denúncias de casos de violência doméstica.
Além da extensão das medidas protetivas, a recomendação também destaca que no caso de deferimento de pedidos de liberdade provisória/revogação de prisão preventiva, com fundamentação na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, sobretudo aqueles em que o réu é comprovadamente pessoa integrante dos grupos de risco, que os magistrados atentem para a possibilidade de decretar a medida cautelar de monitoramento eletrônico. Além disso, também ressalta a necessidade de notificação/intimação da vítima acerca da concessão de soltura do agressor e/ou de qualquer ato processual, que pode ser feita por qualquer meio de comunicação.