No entendimento do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), a livre escolha dos eleitores é a fonte de legitimidade de todo o poder político exercido por meio de representantes. O dano desta escolha por meio de votos comprados, fraudados ou ainda através de votos manipulados pelo abuso de poder político ou econômico sujeitos a desigualdades na exposição a campanha eleitorais, tornam o processo eleitoral ilegítimo. Diante de um cenário de calamidade pública com a pandemia do novo coronavírus e ano eleitoral, o MPPE emitiu nota técnica com informações técnico-jurídicas para orientar os promotores de Justiça sobre condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral pela ótica da improbidade administrativa.
Conforme a nota técnica do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público (Caop Patrimônio Público), as condutas vedadas estão previstas nos artigos 73 a 78 da Lei Federal n°9.504/1997 (Lei Geral das Eleições).
Pela Lei das Eleições, aos candidatos deve ser garantida a igualdade de oportunidades de captação do eleitorado. Dessa maneira, garante-se um processo eleitoral livre e justo, na medida em que a cada eleitor é dado poder de influência idêntico a cada uma das pessoas que integram a massa eleitoral e, aos candidatos, é vedado o abuso do poder político e econômico no exercício da influência.
Os agentes públicos são obrigados à observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da probidade, da eficiência administrativa e da indisponibilidade do interesse público (princípios da Administração Pública), ou seja, os bens e interesses públicos não podem ter uso privado desvinculado do interesse público, assim como é essencial a manutenção do atendimento dos interesses da sociedade mediante a continuidade da prestação dos serviços públicos.
De acordo com a Nota Técnica, são tempos sensíveis aos serviços públicos e à vida em coletividade, por isso, o beneficiário que usa dos subterfúgios da máquina pública para ocupar mandato político não atuará com respeito ao interesse público, mas apenas em favor de seus interesses particulares, contribuindo decisivamente para a perpetuação dos males sociais. Portanto, fazer ou permitir uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, está entre as condutas proibidas aos agentes públicos, que podem ocorrer neste período de calamidade pública (inciso IV do artigo 73 da Lei das Eleições).
Como o ano de 2020 é eleitoral e a situação é de calamidade pública, como exceção à regra que proíbe (§10° do art.73), neste período pode sim haver a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, mas é expressamente proibido o uso promocional.
Quanto aos programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício financeiro anterior, estes não poderão ser executados por entidades nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida (§11 do art.73). Também não poderão ser criados novos programas, mas apenas mantidos os de 2019.
Neste contexto propício de vulnerabilidade social, cabe ao Ministério Público fiscalizar o uso da máquina pública no sentido de garantir que os agentes públicos se abstenham de empregar recursos sociais para promoção pessoal com fins eleitorais.
A Nota Técnica do Caop Patrimônio Público, na íntegra, está disponível no hotsite específico sobre o tema, bem como foi enviado pelas listas de Transmissão e para os e-mails funcionais, no dia 13 de abril.