Em atenção aos princípios da prioridade absoluta e da proteção integral de crianças e adolescentes, o atendimento do Conselho Tutelar à população deve ocorrer de maneira ininterrupta, sobretudo para casos urgentes, devendo ser assegurado pelo Poder Público de cada município, condições necessárias para o desempenho das funções. Cabe ao município dispor, por meio de decretos, sobre o funcionamento dos serviços dos Conselhos Tutelares durante a crise da pandemia do Covid-19.
Para orientar a atuação dos promotores de Justiça sobre a temática, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) emitiu a Nota Técnica Conjunta nº004/2020.Tanto o Gabinete de Monitoramento da Pandemia do Covid-19 quanto o Centro de Apoio às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e Juventude (Caop Infância e Juventude), que emitiram conjuntamente a nota técnica, tomaram conhecimento de que alguns municípios optaram pela opção do sistema de rodízio e, outros, pelo atendimento em sistema de plantão, via telefônica.
Cada situação local deve ser levada em conta, no que tange à estrutura do município, números de casos de pessoas contaminadas, mas para o MPPE o essencial é que o Conselho tutelar funcione
minimamente, de forma a assegurar o atendimento de casos urgentes.
Estabelecendo como se dará a prestação do serviço do órgão de proteção, o MPPE orienta que no caso da opção pelo funcionamento por trabalho remoto/regime de plantão não presencial, deverá ser amplamente divulgado junto à população, especialmente com afixação de cartazes na sede do Conselho, Prefeitura e outros órgãos do sistema de garantia de direitos. Também deve ser disponibilizado os números de todos os telefones funcionais dos conselheiros tutelares, da coordenação, bem como os emails funcionais no site da Prefeitura. Ainda deve ser amplamente divulgado o fluxo do recebimento das demandas priorizando-se, no período, às relacionadas com o Covid-19.
No entendimento da necessidade do trabalho ser presencial, optando pelo rodízio, que o município disponibilize veículo para atendimento dos casos urgentes, bem como condições adequadas de segurança às atribuições desenvolvidas, como por exemplo, fornecimento de álcool em gel 70%, máscaras de uso pessoal e descartáveis, luvas e outros insumos da mesma natureza para os casos que demandarem atendimento ao público.