Desde o final de maio, quando entrou em vigor a Lei nº 13.670, que alterou o §3º do art. 74 da Lei 9.430/96, as empresas optantes pelo lucro real anual não podem mais realizar o pagamento das estimativas mensais de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por meio de compensação com os valores que tinham a receber do Fisco. “Essa nova legislação é inconstitucional, pois modifica as regras de compensação tributária para empresas optantes pelo lucro real no mesmo exercício financeiro, o que fere o princípio da segurança jurídica”, explica Gabriel Miranda, advogado da área Tributária do escritório Andrade Silva Advogados.
Segundo ele, apesar da medida não resultar em aumento da carga tributária, haverá impacto no fluxo de caixa dos contribuintes. “Essa alteração afeta diretamente o caixa daqueles optantes pela modalidade de recolhimento mês a mês. Agora, as empresas devem efetuar o pagamento das antecipações em dinheiro, mesmo que possuam crédito fiscal”, diz Gabriel.
Diante disso, o advogado orienta que o contribuinte avalie a melhor estratégia judicial para garantir seus direitos e reduzir os impactos na saúde financeira dos seus negócios. “As empresas prejudicadas podem tomar medidas legais para que consigam compensar as estimativas mensais de IRPJ e CSLL, pelo menos, até o final do exercício fiscal de 2018”, ressalta Gabriel.
Histórico
Esta mesma vedação já havia sido cogitada, em 2008, por meio da Medida Provisória (MP) nº 449. Na ocasião, o próprio judiciário reconheceu que a medida não poderia produzir efeitos no mesmo exercício de sua implementação, sob pena de violação à segurança jurídica. Após muitas discussões, a vedação foi excluída do texto final da MP.