Por ALEXANDRE BARBOSA MACIEL
Considero que no mercado imobiliário existem três espécies de corretores de imóveis: o corretor em início de carreira, ou mesmo o experiente que trabalha fidelizado a um escritório de corretor ou imobiliária, utilizando a estrutura e o nome daquele que o ampara, fazendo o seu horário e participando de plantões; o corretor verdadeiramente autônomo, que é aquele que tem o seu escritório próprio ou trabalha na rua, não possui empresa, embora possua empregados e atua por sua conta e risco, captando, comercializando imóveis, fazendo parcerias, recolhendo as suas obrigações sociais, como os impostos, e contribuindo para a sua previdência; e o corretor empresário, que é aquele que exerce a atividade fomentando negócios e oferecendo a sua estrutura, conhecimento e sua marca para que outros corretores desempenhem a atividade, atuando em áreas específicas ou genéricas, como a venda, a captação, a locação e a avaliação de imóveis, por exemplo, que contribui ao Estado sobre o seu lucro real ou presumido e paga a sua previdência.
A lei 6.530/78, que regulamenta a profissão, não prevê a figura do corretor de imóveis empregado, tampouco as tabelas de honorários mínimos confeccionadas pelos sindicatos de corretores de imóveis inseriram o piso salarial para a categoria, exceto no Rio de Janeiro. Isso tem causado um grande desconforto na relação entre corretores de imóveis e imobiliárias em todo o Brasil.
Como determina a CLT no seu artigo 3º, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Esses três requisitos são condições sine qua non para a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício. Você conhece algum corretor que trabalha nessas condições, ou seja, recebendo salário?
Aqui em Pernambuco, algumas ações foram movidas por corretores de imóveis, tendo as suas pretensões sido barradas na Justiça, que não reconheceu o vínculo empregatício por não reunir as três condições citadas acima. Alguns são amigos pessoais meus que, ao exporem a situação, revelaram uma grave questão que se tornou praxe no mercado, que é o não recolhimento dos encargos sociais e previdenciários sobre os honorários de corretagem. Mais recentemente, essa questão foi novamente levantada com a morte acidental de um corretor, deixando filha pequena e esposa sem o amparo do Estado, pois o mesmo não recolhia para a previdência.
Pergunto aos meus colegas corretores de imóveis: quantos de vocês aceitam que as suas obrigações sociais e previdenciárias sejam recolhidas na fonte pagadora, como determina a lei? E quantos aos colegas empresários, estão fazendo a coisa do jeito que tem que ser, até para não configurar o vínculo empregatício, pagando através de RPA, descontando o equivalente ao ISS sobre o honorário auferido e o INSS e recolhendo à previdência através da GPS em nome do colaborador, além do Imposto de Renda nas suas diversas alíquotas e declarando através da DIRF?
Observo que a ilusão do ganho fácil divulgado constantemente, o fácil acesso à profissão e a falta de orientação e de fiscalização, aliados às oscilações nos ganhos, têm causado um ciclo vicioso no qual o dinheiro na mão do corretor virou a regra geral, descaracterizando, dessa forma, tanto o trabalho autônomo como também o vínculo empregatício. Nem uma coisa, nem outra.
Como pode um corretor que passa anos a fio trabalhando em uma empresa, sem subordinação, fazendo o seu horário e consequentemente o seu ganho, pleitear o reconhecimento do vínculo? Por outro lado, como pode o corretor empresário deixar de observar a regra legal de recolher as obrigações trabalhistas dos seus parceiros corretores de imóveis pessoas físicas? Ambos estão equivocados.
Acredito que nos próximos anos muitas demandas judiciais serão promovidas buscando o reconhecimento do vínculo empregatício em razão da não observação dessa regra simples, que protege tanto os corretores de imóveis pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas.
Alexandre Barbosa Maciel, advogado, é corretor de imóveis, conselheiro suplente do Creci-PE e diretor da Imobiliária ABM. Escreve todas as terças-feiras para o blog
Oportuna a publicação de autoria do colega Alexandre, relacionada `instabilidade e indefinições quanto ao futuro dos corretores de imóveis, profissão regulamentada porém desamparada no aspecto social e trabalhista. Aqueles profissionais que prestam serviços às Imobiliárias e Construtoras em regime de plantões obedecendo escalas, horários , reuniões e com metas a cumprir, tem os seus ganhos condicionados não só ao exercício da profissão, mas, á própria sorte, quando atendem um cliente com potencial de compra. Bem definiu o Dr Alexandre, “Não é uma coisa nem outra” estes profissionais não são empregados e nem desempregados. Esta é uma das incertezas desta profissão que precisa urgentemente de uma definição.
vamos mudar essa situação, vamos aprovar um piso sálarial como no rio.
Muito bom !!
Estou me organizando para fazer meu curso de TTI, pelo simdimoveis, acredito que o comprimento do recolhimento na fonte pagadora é a melhor defesa tanto do corretor quanto das empresas. Porem pelo que entedi, não hà obrigatoriedade e nem fiscalização. Creio que se colocando as coisas nesses termos tanto empresarios como corretores teram uma excelente parceria dentro das atribuições da corretagem.
Estou nesse exato momento tentanto definir de que maneira vou recolher o meu INSS , autônomo ou individual ?
Não existe em termos previdenciários o autonomo. Este termo jé exisitiu. Mas desde 11/1999 o autonomo está incluído na categoria de contribuinte individual. Junto com outros tipos de trabalhadores como sócio de empresa que recebe pró-labore, produtor rural pessoa física com empregados, cooperado de cooperativa de trabalho e produção e outros.
ola!!! sou estudante de ” gestao imobiliaria” e preciso saber quais sao os encargos que devo pagar para ser um profissional autonomo ( pessoa fisica) ou (pessoa juridica)?
obrigado… aguardo resposta