Por ALEXANDRE BARBOSA MACIEL
Comprar um imóvel das mãos de um corretor deveria representar a segurança de que tudo está completamente regularizado. Porém, o nível que se estabeleceu a concorrência entre os próprios corretores faz com que muitos se submetam a comercializar empreendimentos que não atendem regras legais que determinam que todo empreendimento, para que possa ser vendido, deve estar com o seu memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis de sua jurisdição.
Com isso, muitos colegas estão assumindo riscos altíssimos de ter que indenizar o cliente que venha a ser prejudicado, por exemplo, pela divergência entre as dimensões anunciadas e as que realmente são encontradas no imóvel, pelo uso de materiais diferentes na construção, pelas irregularidades com a documentação, pelo descumprimento do prazo de entrega, etc.
A postura irresponsável de alguns corretores, aceitando comercializar sem exigir do construtor qualquer documento que comprove que a informação de que ele está vendendo bate com o que vai ser entregue e também sem exigir a autorização para comercialização, contribui para a desvalorização do nosso trabalho perante os construtores e clientes. A sociedade, leiga e desejosa em adquirir o que muitas vezes parece uma oportunidade segura de fazer um investimento, pode cair na armadilha do corretor amigo, mas despreparado, que não mostra preocupação em se inteirar de todas as circunstâncias do negócio antes de oferecê-lo.
Pensando em combater essa prática, o Cofeci emitiu a resolução 1.256/2012, na qual determinou aos corretores que as cópias do contrato de corretagem para venda de imóveis integrantes de lançamentos imobiliários e dos atos constitutivos da respectiva incorporação devidamente registrada no cartório competente passem a ser arquivados no regional antes da data de início das operações de venda ou de cadastramento de interessados. Os contratos de corretagem, obviamente, deverão respeitar as tabelas de honorários do regional.
A não observação dessa determinação é facilmente verificada pela fiscalização e pode gerar um processo disciplinar com aplicação de multa que pode ser de duas a seis anuidades por infração cometida.
Alexandre Barbosa Maciel, advogado, é corretor de imóveis, conselheiro suplente do Creci-PE e diretor da Imobiliária ABM. Escreve todas as terças-feiras para o blog
esta resolução 1256 é comparada com o resto da nossa legislação , de nada serve e de nada é cumprido.Desafio quem mostrar o arquivo nos crecis destes documentos.