O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou mais três réus pela participação nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro. O julgamento foi realizado na sessão virtual extraordinária concluída nesta segunda-feira (2).
A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que o grupo do qual eles faziam parte tinha intenção de derrubar o governo democraticamente eleito em 2022, ao pedir intervenção militar. Ele observou que, conforme argumentado pelo Ministério Público Federal (MPF), trata-se de um crime de execução multitudinária, ou de autoria coletiva, em que todos contribuíram para o resultado a partir de uma ação conjunta.
Para Moacir José dos Santos (AP 1505), foi imposta a pena de 17 anos de prisão, e para João Lucas Vale Giffoni (AP 1109) a sanção foi de 14 anos pela prática dos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. Os dois foram condenados também ao pagamento de 100 dias-multa, cada um no valor de 1/3 do salário mínimo.
Por sua vez, Davis Baek (AP 1413) foi condenado a 12 anos de reclusão pela prática dos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e tentativa de golpe de Estado. Ele foi absolvido dos crimes de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado, pois foi preso próximo ao Ministério da Defesa antes da ocorrência de danos.
Os três sentenciados terão ainda de pagar indenização a título de danos morais coletivos no valor mínimo de R$ 30 milhões, a ser quitada de forma solidária com todos os que forem condenados pelos atos antidemocráticos de 8/1.
AP 1505
Moacir José dos Santos foi preso em flagrante pela Polícia Militar do Distrito Federal no interior do Palácio do Planalto durante as depredações. A análise do conteúdo do aparelho celular mostra sua adesão ao movimento extremista que havia se instalado no país desde a proclamação do resultado das Eleições Gerais de 2022, inclusive com orientações sobre cautelas a serem adotadas para minimizar os efeitos de gás lacrimogêneo, vestimentas, uso de acessórios e porte de substâncias específicas.
AP 1109
João Lucas Vale Giffoni foi preso dentro do Plenário do Senado Federal. O MP afirma que ele integrava um grupo autodenominado “Patriotas”, que buscava, em claro atentado à Democracia e ao Estado de Direito, a realização de um golpe de Estado com decretação de “intervenção federal”.
AP 1413
Davis Baek foi preso próximo ao Ministério da Defesa com dois rojões intactos, uma faca e dois canivetes, projétil de gás lacrimogêneo intacto e cartucho de gás. Segundo o inquérito policial, antes de ser preso, ele estava no contexto de violência contra policiais militares com outras pessoas.
Defesas
Nos três casos, as defesas pediram a absolvição alegando, entre outros pontos, que a denúncia não teria individualizado as condutas atribuídas aos réus.
Divergências
O ministro Nunes Marques, revisor das ações penais, votou pela condenação quanto aos crimes de deterioração de patrimônio tombado e dano qualificado pela violência e grave ameaça e pela absolvição dos réus das demais acusações. Segundo o ministro, nenhuma testemunha afirma que eles tenham praticado algum ato de violência ou grave ameaça. Quanto à condenação por danos morais coletivos, fixou o valor mínimo em R$ 100 mil. Para o acusado Davis Baek (AP 1413), o ministro votou pela absolvição de todos os crimes.
Já o ministro André Mendonça votou pela condenação de Moacir José dos Santos e João Lucas Vale Giffoni apenas pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Em relação a Davis Baek, ele o condenava por esse crime e por associação criminosa armada. Quanto à fixação do valor mínimo dos danos morais coletivos, acompanhou o voto do relator.
O ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator com ressalvas quanto à dosimetria das penas e às multas aplicadas.
O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, divergiu do relator unicamente para afastar a condenação pelo delito de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L do Código Penal). Ele entende que a prática de tentativa de golpe de Estado absorve esse crime.
Destaques
Também estavam na pauta ações penais contra Jupira Silvana da Cruz Rodrigues (AP 1129) e Nilma Lacerda Alves (AP 1144). Como houve pedido de destaque do ministro André Mendonça, os dois julgamentos serão realizados no Plenário físico, em data a ser definida pela Presidência