O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a concessão de liminar para reverter o afastamento de Edinaldo Rodrigues da presidência da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Segundo André Mendonça, o processo transcorre há mais de seis anos nas instâncias ordinárias da Justiça do Rio de Janeiro, sem qualquer medida de urgência. Edinaldo Rodrigues está afastado do comando da CBF desde 7 de dezembro, por decisão da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
O pedido da medida de urgência feita ao STF é de autoria do Partido Social Democrático (PSD), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1110. Nela, a agremiação alegou que a decisão do TJ-RJ teria anulado termo de ajustamento de conduta feito entre o Ministério Público do RJ (MP-RJ) e a CBF e determinado o afastamento de dirigentes e a nomeação de um interventor alheio às atribuições da CBF. Segundo o PSD, a decisão judicial afronta as atribuições constitucionais do Ministério Público e a autonomia das entidades de práticas desportivas.
Controvérsia
O caso começou quando foi instaurada uma ação civil pública pelo MP-RJ na Justiça do Rio de Janeiro, pedindo a anulação de assembleia geral realizada pela CBF, em março de 2017, que alterou regras eleitorais internas. Alegou-se à época que as modificações não teriam obedecido aos princípios da transparência e publicidade. Em 2021 essas alterações foram anuladas. Em consequência foram debatidas novas regras com participação dos clubes e federações e realizadas novas eleições.
Em fevereiro de 2022 foi firmado acordo (Termo de Ajustamento de Conduta) entre o MP-RJ e a CBF, para conferir estabilidade em favor da entidade máxima do futebol.
O PSD sustentou na ação que a manutenção do afastamento do presidente da CBF pode representar represálias por parte da Federação Internacional de Futebol (Fifa) e da Confederação Sul-americana de Futebol (Conmebol).
Julgamento definitivo
Ao decidir sobre o pedido, Mendonça ressaltou que, apesar da complexidade e multiplicidade de incidentes relacionados ao caso, excetuados curtos e esparsos intervalos temporais, o processo transcorreu por mais de seis anos sem a vigência de qualquer medida de urgência.
Assim, considerou não ver caracterizado no momento a presença dos requisitos capazes de justificar a concessão da liminar, de forma a levar a ação para julgamento definitivo pelo Plenário, conforme rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que dispensa a análise liminar e autoriza o julgamento pelo Plenário do Supremo diretamente no mérito.