STF reafirma entendimento sobre suplementação de recursos ao Fundef

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência de que a União deve suplementar recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) quando o valor repassado a partir do valor mínimo anual por aluno esteja em desacordo com a média nacional. Essa suplementação deve observar a sistemática dos precatórios, prevista na Constituição Federal. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 30/6.

A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 635347, com repercussão geral (Tema 416). O caso teve origem em ação em que o Município de Dirceu Arcoverde (PI) pedia que a União restituísse mais R$ 2 milhões correspondentes à diferença entre o que deveria ter sido repassado ao fundo nos exercícios financeiros de 2001 a 2005. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) condenou a União a pagar os valores e afastou a aplicação da sistemática dos precatórios.

No RE ao Supremo, a União defendeu que o cálculo da suplementação considerasse a média entre a receita e o número de alunos de cada estado e do Distrito Federal, e não a média nacional. Argumentou, também, que a decisão do TRF-1, ao determinar o repasse dos valores à conta específica do município junto ao fundo, não respeitaria a ordem de precatórios.

Metodologia de cálculo

Em seu voto pelo provimento parcial do recurso, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) explicou que, no julgamento conjunto das Ações Cíveis Originárias (ACOs) 648, 660, 669 e 700, a Corte considerou que o valor da complementação ao Fundef deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional. Para o ministro, a metodologia de cálculo adotada pela União esbarra na própria razão de criação do fundo e em um dos objetivos fundamentais da República: a redução das desigualdades sociais e regionais.

Regime de precatórios

Contudo, em relação ao segundo ponto, o ministro entendeu que deve ser aplicado o regime de precatórios aos casos em que a complementação de recursos pela União for imposta judicialmente, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Essa regra constitucional, a seu ver, somente poderia ser afastada por outra prevista na Constituição, independentemente de sua destinação ser vinculada à educação.

Tese

A tese de repercussão fixada foi a seguinte:

1. A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos.

2. Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

Natural do Rio de Janeiro, é jornalista formado pela Favip. Desde 1990 é repórter do Jornal VANGUARDA, onde atua na editoria de política. Já foi correspondente do Jornal do Commercio, Jornal do Brasil, Folha de S. Paulo e Portal Terra.