Artigo: Envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva e gera indenização

Por Cesar Alexandre Marques

Vários são os consumidores que se depararam e que ainda se deparam com empresas de administração de cartões de crédito que, sem prévia solicitação e autorização, enviam aos consumidores cartões de crédito, com limite de crédito pré-aprovado para utilizar da forma que entender.

Muitos destes cartões são solicitados por meliantes que se utilizando de dados pessoais da vítima solicita a emissão do cartão para endereço diverso do destinatário com o intuito de fraudar.

As empresas de administração de cartões de crédito não possuem um controle de emissão destes cartões ou de quem solicita, fazendo com que o consumidor entre em uma situação a qual não deu causa.

Mesmo procurando a empresa de administração de cartão de crédito que enviou indevidamente o cartão de crédito ao consumidor os resultados para cessar os abusos na esfera administrativa são infrutíferos, fazendo com que o próprio consumidor tenha que se socorrer a Justiça para ver seu direito resguardado.

Todavia, o consumidor que bate às portas do Judiciário muitas vezes não se sente amparado pela justiça, que ainda vem entendendo que se não houve restrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, não há dano moral a ser indenizado por tratar-se de um mero aborrecimento. Porém, o dano moral não está somente no fato da restrição do nome em órgãos de proteção ao crédito, mas deve-se analisar o conjunto probatório, ou seja, a vontade do consumidor na esfera administrativa em provar suas alegações e o lapso temporal para obter aquilo que se almeja que é a cessação dos efeitos das cobranças indevidas.

Através de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, no dia 08 de junho de 2015, publicou a súmula 532 que dispõem o seguinte: “Constitui prática abusiva o envio de cartão de crédito sem prévio e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável à aplicação de multa”.

Embora não seja uma súmula vinculante, a qual determina que os demais tribunais do país adote o entendimento, esta súmula foi editada e publicada em momento oportuno, em que as demandas judiciais à respeito do assunto vêm crescendo drasticamente e, proporciona ainda ao consumidor o direito de ser indenizado pelo simples ato do envio do cartão de crédito sem prévio e expressa solicitação, não necessitando adentrar ao campo dos efeitos desta emissão indevida, pois uma vez reconhecido o abuso no envio indevido do cartão de crédito, os atos por este praticados devem ser declarados cancelados e indenizáveis ao consumidor.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou o que determinado no artigo 39, inciso III, do código de Defesa do Consumidor, proporcionando ao consumidor a garantia jurídica do seu direito ao dano moral por ato indevido e abusivo das empresas de administração de cartões de crédito.

Artigo: Envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva e gera indenização

Por Cesar Alexandre Marques

Vários são os consumidores que se depararam e que ainda se deparam com empresas de administração de cartões de crédito que, sem prévia solicitação e autorização, enviam aos consumidores cartões de crédito, com limite de crédito pré-aprovado para utilizar da forma que entender.

Muitos destes cartões são solicitados por meliantes que se utilizando de dados pessoais da vítima solicita a emissão do cartão para endereço diverso do destinatário com o intuito de fraudar.

As empresas de administração de cartões de crédito não possuem um controle de emissão destes cartões ou de quem solicita, fazendo com que o consumidor entre em uma situação a qual não deu causa.

Mesmo procurando a empresa de administração de cartão de crédito que enviou indevidamente o cartão de crédito ao consumidor os resultados para cessar os abusos na esfera administrativa são infrutíferos, fazendo com que o próprio consumidor tenha que se socorrer a Justiça para ver seu direito resguardado.

Todavia, o consumidor que bate às portas do Judiciário muitas vezes não se sente amparado pela justiça, que ainda vem entendendo que se não houve restrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, não há dano moral a ser indenizado por tratar-se de um mero aborrecimento. Porém, o dano moral não está somente no fato da restrição do nome em órgãos de proteção ao crédito, mas deve-se analisar o conjunto probatório, ou seja, a vontade do consumidor na esfera administrativa em provar suas alegações e o lapso temporal para obter aquilo que se almeja que é a cessação dos efeitos das cobranças indevidas.

Através de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, no dia 08 de junho de 2015, publicou a súmula 532 que dispõem o seguinte: “Constitui prática abusiva o envio de cartão de crédito sem prévio e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável à aplicação de multa”.

Embora não seja uma súmula vinculante, a qual determina que os demais tribunais do país adote o entendimento, esta súmula foi editada e publicada em momento oportuno, em que as demandas judiciais à respeito do assunto vêm crescendo drasticamente e, proporciona ainda ao consumidor o direito de ser indenizado pelo simples ato do envio do cartão de crédito sem prévio e expressa solicitação, não necessitando adentrar ao campo dos efeitos desta emissão indevida, pois uma vez reconhecido o abuso no envio indevido do cartão de crédito, os atos por este praticados devem ser declarados cancelados e indenizáveis ao consumidor.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou o que determinado no artigo 39, inciso III, do código de Defesa do Consumidor, proporcionando ao consumidor a garantia jurídica do seu direito ao dano moral por ato indevido e abusivo das empresas de administração de cartões de crédito.