A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou projeto de autoria do líder do Governo na Casa, Humberto Costa (PT-PE), que estabelece medida cautelar para suspender as atividades de estabelecimentos empresariais envolvidos na falsificação ou adulteração de combustíveis e lubrificantes.
De acordo com o texto, que segue para análise da Câmara dos Deputados, a medida cautelar de interesse público será decretada, imediatamente, no momento em que forem identificados indícios suficientes pelos agentes de fiscalização.
Em seguida, já fica vedada a utilização das instalações em que funcionava o estabelecimento – seja um posto de gasolina ou um distribuidor de combustível – mesmo que o espaço seja usado por outro responsável e ainda que apenas parcialmente.
Se a irregularidade for comprovada em processo administrativo ou judicial resultante da medida inicial, a cautelar se transformará em sanção de seis meses a cinco anos de suspensão da atividade comercial.
Humberto ressalta que a prática absurda de adulterar combustível ocorre com muita frequência em todo o país, mas sequer é definida hoje como crime em nosso ordenamento jurídico. “Muitas vezes, nada ocorre de efetivo com os que se dedicam a lesar o consumidor. Por isso, o projeto ataca tanto quem produz como quem atua na distribuição e venda de combustíveis e lubrificantes adulterados, alterados ou falsificados”, explica.
Para o senador, é necessário colocar um ponto final nessa prática nefasta que prejudica a população. “Os consumidores brasileiros sofrem prejuízos todos os dias, obrigados a gastar dinheiro em oficinas para reparar os danos provocados pelos produtos nos motores de seus veículos. Além disso, a adulteração prejudica o meio ambiente”, observa.
O Projeto de Lei do Senado nº 476/2011 determina que o estabelecimento empresarial envolvido na importação, venda, venda à distância, distribuição, entrega para consumo, fabricação, estocagem, guarda de combustível ou lubrificante falsificado, corrompido, adulterado ou alterado estará sujeito a medida cautelar administrativa de interesse público de suspensão de suas atividades.
Segundo o texto, são considerados produtos irregulares aqueles sem registro, quando exigível, no órgão de fiscalização ou regulação competente; em desacordo com a fórmula prevista, sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; de procedência ignorada; e aquele adquirido de estabelecimento empresarial sem licença da autoridade fiscal ou regulatória competente.
Caberá à Justiça decidir sobre a medida cautelar, caso seja instaurado processo penal derivado das conclusões do inquérito policial no qual tiverem sido apuradas as infrações.