Por Fábio Christófaro
A Justiça do Trabalho de São Paulo manteve a demissão por justa causa de ex- empregado acusado de se apropriar indevidamente de valores da associação em que trabalhava. O ex-funcionário pleiteou na Justiça que a justa causa que lhe foi imposta fosse revertida para rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, bem como o pagamento de horas extras e indenização por danos morais.
O advogado Fábio Christófaro*, do Gaiofato e Tuma Advogados Associados explica que o reclamante se apropriou de valores referentes a premiações não entregues a terceiros fornecedores da associação. “Ficou clara a gravidade e ilegalidade da conduta do ex- empregado porque, de acordo com artigo 482 da CLT, alínea “a” (ato de improbidade), isso se caracteriza como enriquecimento sem causa, que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Com base no mesmo artigo, o juiz julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa”.
O pagamento de horas extras também foi julgado improcedente, uma vez que o empregado exercia cargo de confiança com poderes de gestão e autonomia para assinar cheques da empresa, além de subordinados, motivo pelo qual não possuía controle de jornada nos termos do artigo 62 da CLT.
A indenização por danos morais foi igualmente julgada improcedente por não ter ficado demonstrado nenhum prejuízo sofrido pelo ex-funcionário em relação a sua carreira profissional ou a sua imagem perante terceiros por algum ato praticado pelo empregador.
Fábio Christófaro é Advogado Coordenador da Área Trabalhista. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob o nº 166.526. Bacharel em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes; pós-graduado em Direito Empresarial, pela UNIFMU – Faculdades Metropolitanas Unidas, São Paulo; pós-graduado em Direito do Trabalho, pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus, São Paulo.