CCJ aprova penas mais duras para quem dirigir embriagado

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) poderá sofrer nova mudança para endurecer a punição para quem comete crimes ao dirigir, especialmente sob efeito de álcool ou outra substância entorpecente. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, na última quarta-feira (23), Projeto de Lei da Câmara (PLC 144/2015) que cria o tipo penal qualificado de “lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”.

A proposta recebeu parecer favorável do relator, senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), e duas emendas do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG). O texto segue para o Plenário do Senado, com pedido de votação em regime de urgência.

O projeto inova ao tipificar o envolvimento de um motorista com capacidade psicomotora alterada pelo consumo de álcool ou drogas em acidente de trânsito que resulte em lesão corporal grave ou gravíssima. A pena estipulada é de dois a cinco anos de reclusão. Para Aloysio, “tal providência supre uma lacuna legislativa, tendo em vista que a qualificadora em questão somente existe atualmente no caso de homicídio culposo”.

Emendas
Uma das emendas de Anastasia foca justamente na pena para o motorista que praticar homicídio culposo ao dirigir e estiver alcoolizado ou sob efeito de drogas. O PLC 144/2015 propõe pena de reclusão de quatro a oito anos. Anastasia sugeriu aumentar a pena mínima para cinco anos de reclusão, já que o patamar inicial de quatro anos poderia levar ao cumprimento de parte da pena em regime aberto.

Com a outra emenda, Anastasia pretende criminalizar a conduta de quem dirigir embriagado ou com consciência alterada por uso de drogas independentemente da quantidade ingerida. Assim, qualquer concentração dessas substâncias no sangue do motorista vai sujeitá-lo à seguinte pena: detenção de um a três anos, multa e suspensão ou proibição do direito de dirigir.

Substituição de pena
O relator ressaltou ainda a possibilidade prevista no projeto de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos nos seguintes crimes qualificados: lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e lesão corporal de natureza grave decorrente de participação em competição automobilística não autorizada pelas autoridades (rachas). Essa mudança na pena só será possível, entre outras condições, quando a privação de liberdade aplicada pelo juiz for inferior a quatro anos.

De qualquer modo, nas hipóteses qualificadas abrangidas pelo PLC 144/2015, Aloysio avaliou não ser conveniente permitir o benefício para qualquer quantidade de pena aplicada, já que aí estão envolvidas condutas de extrema gravidade.

Trânsito e mortes
A proposta estabelece outra medida relevante, segundo o relator: permite ao juiz fixar a pena para esses crimes de trânsito levando em conta a culpabilidade do agente e as circunstâncias e consequências do crime.

“A violência no trânsito é responsável pela terceira maior causa de mortes no Brasil, ficando atrás apenas das mortes decorrentes de doença do coração e do câncer. As principais causas da violência no trânsito estão relacionadas à condução do veículo sob o efeito de álcool ou de entorpecentes e à imprudência de trafegar em velocidade acima da permitida, sendo que a impunidade contribui para que a prática de tais condutas não seja desestimulada, aumentando, a cada ano, a mortalidade no trânsito”, afirmou Aloysio no parecer.

Se o Plenário do Senado mantiver as mudanças no texto do PLC 144/2015 feitas pela CCJ, o projeto volta a ser examinado pela Câmara dos Deputados.

Bafômetro
Durante a discussão do PLC 144/2015, os senadores Ronaldo Caiado (DEM-GO), Magno Malta (PR-ES) e Ana Amélia (PP-RS) se manifestaram a favor da aprovação dessas mudanças no Código de Trânsito Brasileiro. Caiado e Malta criticaram, inclusive, posição do Supremo Tribunal Federal (STF) contrária à obrigatoriedade de os motoristas se submeterem ao teste do bafômetro ou a coleta de sangue quando envolvidos em acidente de trânsito. “O cidadão pratica uma barbárie, provoca a morte de dezenas de pessoas, mas não pode coletar sangue. Essa é uma prova real, indiscutível”, ponderou Caiado.

Impeachment tem duas penas distintas, escreve Temer

Folha de S.Paulo

A pretensão dos aliados de Michel Temer de que o Supremo Tribunal Federal retire os direitos políticos de Dilma Rousseff, mantidos pelo Senado, encontra um adversário incômodo para os queixosos PSDB de Aécio Neves, DEM, PPS, partes do PMDB, do PV e da Rede de Marina Silva. Adversário tão mais surpreendente quanto foi um dos primeiros e mais enfáticos indignados com a divisão, para votações em separado pelos senadores, do impeachment e da perda dos direitos políticos, o que levou aos resultados divergentes.

Os aliados de Temer desejam que o impeachment seja a união das duas punições mencionadas no art. 52 da Constituição: “proferida por dois terços dos votos do Senado”, a condenação será “à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública”. Na destituição de Collor, a cassação por oito anos foi votada isoladamente porque, enquanto os senadores estavam nas preliminares da votação do impeachment, deixou de haver presidente destituível: Collor renunciou. Os senadores passaram à questão dos direitos, cassando-os, e se instalou a polêmica.

Collor, que ainda na Presidência tinha Gilmar Mendes como assessor jurídico, recorreu ao Supremo. Eram oito ministros a votar, com a presença, entre eles, de remanescentes da ditadura. Deu-se o impasse no empate de quatro a quatro. A votação final foi possível com a convocação de três ministros do Superior Tribunal de Justiça. A derrota de Collor significou a aceitação das votações em separado das penas em caso de impeachment, criando-se o precedente jurídico. Não admitido pelos aliados de Temer.

Nessas situações conflagradas é que se mostra a utilidade dos doutos. Diz um deles, por escrito para que não se altere nem se perca: “O art. 52, parágrafo único [da Constituição], fixa duas penas: a) perda do cargo; b) inabilitação por oito anos do exercício de função pública”. Bem claro: duas e distintas penas, não uma bifurcada, pressupondo votações individualizadas.

O douto texto clareia ainda mais aos possíveis reticentes: “A inabilitação para o exercício de função pública não decorre de perda do cargo, como à primeira leitura pode parecer”. Ou seja, cada uma das duas penas tem origem, existência e finalidade próprias. A cassação de direitos, de uma vez por todas: “Não é pena acessória”, como entendem os aliados de Temer. “Assim”, mesmo “havendo renúncia, o processo de responsabilização deve prosseguir, para condenar ou absolver, afastando ou não sua [do ou da presidente] participação da vida pública pelo prazo de oito anos”. Bem aceito, pois, que não haja inabilitação para função pública, ou dos direitos políticos, apesar do impeachment.

Esse esclarecimento que derruba os derrubadores Michel Temer, Aécio & Cia. é encontrável no livro “Elementos de Direito Constitucional”, 24ª. edição, Malheiros Editores, à pág. 171 (não confundir com o art. 171 do Código Penal, sobre crime de estelionato).

Ah, o autor? Ora, é um professor de direito constitucional da PUC-SP. Chamado Michel Temer.